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CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE ENDURECE COMBATE AO DEVEDOR CONTUMAZ

Código de Defesa do Contribuinte. A Lei Complementar nº 225/2026 institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais de observância obrigatória em todo o território nacional sobre direitos, garantias e deveres na relação tributária, com ênfase na segurança jurídica, boa-fé e redução da litigiosidade.

O diploma legal impõe à administração tributária o dever de priorizar a resolução cooperativa de controvérsias e a transparência, vedando a exigência de prévio pagamento de custas ou prova de quitação para o exercício de direitos de defesa, salvo previsão legal.

Além de positivar direitos como o acesso aos autos e a clareza nas comunicações, a norma introduz a obrigatoriedade de sistemas de dupla via, onde o contribuinte também possui deveres de cooperação e diligência, sob pena de implicações legais.

Devedor Contumaz

No âmbito do controle da inadimplência, a lei cria a definição jurídica de “Devedor Contumaz”, caracterizado pela inadimplência substancial (créditos irregulares ≥ R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido), reiterada e injustificada.

Aos classificados nesta categoria, após o devido processo administrativo, aplicam-se sanções severas, incluindo o impedimento de fruição de benefícios fiscais, a proibição de contratar com o poder público e a vedação à extinção da punibilidade nos crimes de apropriação indébita e sonegação (arts. 168-A e 337-A do CP) mesmo mediante pagamento, alterando a legislação penal e processual tributária.

Em contrapartida, prevê-se a identificação de “Contribuintes Bons Pagadores”, assegurando-lhes canais de atendimento simplificados.

Por fim, a legislação institucionaliza programas de conformidade no âmbito federal — Confia (Cooperative Compliance), Sintonia e OEA — criando os “Selos de Conformidade” que conferem benefícios econômicos tangíveis aos contribuintes aderentes.

O principal destaque é o “Bônus de Adimplência Fiscal”, que concede desconto de 1% a 3% na CSLL para pagamentos tempestivos (limitado a R$ 1 milhão/ano a partir do 3º ano), além de prioridade em restituições e a possibilidade de autorregularização sem multa de mora em hipóteses específicas.

Código de Defesa do Contribuinte

A lei entra em vigor imediatamente para dispositivos gerais e em 90 dias para a instituição dos programas de conformidade.

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