Na última semana, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar n.º 186/2021, a qual possibilita aos Estados e ao Distrito Federal a prorrogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com a nova Lei, poderão ser prorrogados, até o final de 2.032, os benefícios e incentivos de ICMS concedidos ao setor do comércio atacadista, às empresas de atividades portuárias e aeroportuárias e às prestações ou operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
Os incentivos e benefícios fiscais de ICMS têm por objetivo atrair novas empresas e estimular investimentos aos setores abrangidos, possibilitando que a retomada da atividade econômica ocorra de forma mais célere e eficaz.
Além disso, tais benesses ainda permitem uma redução nos preços de produtos essenciais, uma vez que acabam sendo repassadas ao consumidor final, movimentando toda a cadeia econômica.
No entanto, vale ressaltar que o novo comando legal determina que, a partir de 2.029, tais benefícios sejam reduzidos gradativamente em 20% ao ano, com exceção daqueles concedidos às operações de venda de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, os quais serão reduzidos de uma única vez, ao final de 2.032.
Assim, caso a sua empresa se enquadre no setor de comércio, atividade portuária e aeroportuária ou, ainda, de operações com produtos agropecuários, contate-nos! Estamos à disposição para bem atendê-los.
Saiba Mais:
Sancionada lei que prorroga benefícios fiscais concedidos por estados e DF
Notícias Graça Advogados:
Débitos de ICMS: CONFAZ autoriza Programa de Parcelamento no Estado
Recentemente, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o Convênio ICMS n.º 175/2021, através do qual autorizou o Estado do Paraná a conceder parcelamento de débitos fiscais de ICMS, com significativas reduções nos valores de multa e juros.
A aprovação do Convênio se mostra relevante pois, em maio de 2.021, o e. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) para as empresas optantes pelo Simples Nacional.