ICMS-ST também não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS, decide STJ
O ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Essa foi a decisão unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferida nesta semana (13/12/2023), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.896.678).
O julgamento teve como relator o ministro Gurgel de Farias e é considerado benéfico aos contribuintes, já que representa uma redução expressiva no montante a ser despendido aos cofres do Estado.
Em síntese, quando sujeito à substituição tributária, o primeiro agente da cadeia econômica de um produto, geralmente a indústria ou importador, recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes, normalmente os atacadistas e varejistas, sendo o custo da tributação paga no início repassado durante a cadeia.
Isso facilita a fiscalização e a cobrança do tributo realizada pelos órgãos fazendários.
O que o STJ decidiu essa semana é que os parâmetros utilizados pelo STF para o julgamento da ‘Tese do Século’ também devem ser usados no caso do ICMS-ST.
Isso porque o tributo estadual não integra o conceito de receita necessário para compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista não ficar de forma permanente no caixa da empresa, sendo de imediato repassado para os cofres públicos.
A última palavra sobre o ICMS-ST coube ao STJ, já que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842).
Essa decisão é uma ótima oportunidade para as empresas que recolhem ICMS na sistemática da substituição tributária, já que poderão se beneficiar desse entendimento mediante o ajuizamento da ação judicial cabível, contando ainda com a possibilidade de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, o que representaria um respiro importante para o caixa da empresa.