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29.01.2024

Justiça Federal do Paraná concede liminar para suspender envio de informações trabalhistas de empresas pelo e-social

Com a edição do Decreto nº 8.373/2014 foi instituído o eSocial, unificando o envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas das empresas, em substituição inclusive da GFIP.

Diante da complexidade da implementação do novo sistema, a inserção de informações relativas a processos trabalhistas passou a ser obrigatória nesta modalidade somente a partir de outubro/2023, nos termos da Instrução Normativa 2.147/2023, que alterou o artigo 19, § 1º da Instrução Normativa 2.005/2021, regulamentando a utilização da DCTFWeb.

Em que pese referida obrigatoriedade tenha iniciado em outubro de 2023, para surpresa dos contribuintes empregadores, ao registrarem no eSocial os dados relativos a reclamações trabalhistas, o sistema calculou de forma automática a multa de mora no percentual de 20% prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, considerando como se os valores estivessem sendo recolhidos em atraso, em violação ao artigo art. 10 da Instrução Normativa 2.005/2021.

Pautado na previsão contida no art. 43, § 3º, da 8.212/91, segundo a qual: a data de vencimento das contribuições previdenciárias e devidas a Terceiros deverá ocorrer em processos judiciais quando do pagamento dos créditos na liquidação de sentença ou do acordo homologado, sendo aplicável referida multa de mora somente após esgotado esse prazo – é que uma grande Rede Varejista de Gêneros alimentícios do Paraná ajuizou mandado de segurança preventivo, o qual foi distribuído perante a 4ª Vara Federal de Curitiba/PR, obtendo decisão favorável em sede de antecipação de tutela.

Segundo o Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba/PR: “em que pese o artigo 43, § 2º da Lei 8.212/91, determine que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, o artigo 276 do Decreto 3048/99, estabelece que o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias nessa situação deverá ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, sendo devida a multa moratória somente no dia subsequente ao vencimento deste prazo, como dispõe por sua vez o art. 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e Súmula 368 do TST. Também consignou que não pode um erro sistêmico penalizar o contribuinte.

Com base em referida fundamentação legal, o Juízo concedeu a Rede Varejista o direito de efetuar as declarações e recolhimentos de contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de reclamatórias trabalhistas, por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), especialmente para promoção dos recolhimentos previdenciários por meio de DARF numerado, até que a Receita Federal proceda às alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições, sem o cômputo automático da multa moratória de 20%.

 

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