A chamada “tese do século”, que fundamenta a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, tem gerado novas discussões nos tribunais.
Uma delas diz respeito à exclusão do ICMS-Substituição Tributária da base de cálculo dessas mesmas contribuições. Com suporte no precedente do Supremo Tribunal Federal, de que o ICMS não compõe o conceito de faturamento e, por essa razão, não pode ser utilizado para fins de apuração do PIS/Cofins, contribuintes estão recorrendo ao Judiciário para estender essa interpretação a outros tributos.
É o caso, por exemplo, de um grupo de concessionárias de automóveis, que impetrou Mandado de Segurança objetivando a exclusão ou o crédito do ICMS-ST incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins.
No início deste ano, foi proferido acórdão favorável aos contribuintes, permitindo a exclusão do ICMS-ST na apuração da base do PIS e da Cofins.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu, por maioria, que o STF não diferenciou o ICMS do ICMS-ST no julgamento do RE 574.706 e, por essa razão, mesmo entendimento deve ser aplicado ao imposto do regime de substituição tributária.
No caso dos autos mencionados, a concessionária de automóveis é a substituída, enquanto a montadora (fábrica) figura como substituta tributária.
Neste cenário, a montadora é a responsável pelo recolhimento do ICMS de toda a cadeia produtiva, repassando-o aos agentes subsequentes dessa relação.
Desse modo, ainda que não seja responsável pelo recolhimento, a concessionária arca com o valor do imposto, transferido pela fabricante no custo de aquisição dos automóveis.
Por essa razão, os contribuintes entendem que o ICMS-ST (Substituição Tributária) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/Cofins, o que converge com a posição de três desembargadores que votaram pelo parcial provimento do Agravo Interno.
Dois magistrados, no entanto, manifestaram divergência. A relatora, desembargadora federal Diva Malerbi, mencionou jurisprudências do STF e do STJ para proferir voto pelo não provimento do recurso e informou que a solução definitiva sobre o assunto será orientada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.428.247/RS, ainda pendente.
Caso você, contribuinte e empresário, tenha dúvidas a respeito do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins, entre em contato conosco. Estamos à disposição para bem atendê-los.