Em 1º de janeiro de 2022 entrou em vigor a 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), incluindo oficialmente a Síndrome de Burnout como uma doença ocupacional.
A Síndrome de Burnout ou síndrome do esgotamento profissional é conceituada como um estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso. Entre os sintomas há: exaustão ou esgotamento de energia, dores de cabeça, dificuldades para dormir e para se concentrar, sentimento de fracasso e incompetência além de queda na produtividade.
No âmbito processual, a inclusão da Síndrome de Burnout no rol de doenças ocupacionais não trouxe significativas mudanças: quando alegada no processo, a justiça trabalhista geralmente já encaminhava o empregado para uma avaliação médica especializada, a fim de confirmar o seu estado de saúde atual, se ele é ou era efetivamente portador da Síndrome de Burnout, e se esta condição guarda/guardava relação com o trabalho desenvolvido na empresa, parte Ré da ação.
Deste modo, assim como ocorria antes de sua efetiva inclusão na classificação da OMS, a constatação da Síndrome de Burnout e o nexo dela com o trabalho desenvolvido na empresa Ré de uma ação, depende de avaliação por perito médico especializado, no curso do processo judicial.
O mesmo ocorre no âmbito administrativo: se o perito médico do INSS constatar que o empregado encaminhado ao órgão para percepção de benefício previdenciário, é portador da Síndrome de Burnout, considerando sua inclusão como doença ocupacional, este empregado possuirá, após o retorno ao trabalho, uma estabilidade de 12 meses, como prevê o artigo 118 da Lei 8.213/91. De todo modo, a constatação da Síndrome também fica a cargo da análise pericial.
Para as empresas é aconselhável que este laudo médico produzido pelo perito do INSS ou por médico particular do empregado passe por reavaliação pelo médico do trabalho da empresa, a fim de que seja devidamente impugnado já em sede administrativa, caso não constatada a existência da Síndrome de Burnout ou sua relação com o trabalho atual.
Para prevenir a ocorrência da Síndrome de Burnout as empresas também devem adotar políticas de medicina e segurança no trabalho voltadas à efetivação de um ambiente sadio aos seus colaboradores.