Em julgamento virtual realizado no final do mês de março, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão que determinou que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), devido nos casos de herança e doações no exterior, só pode ser cobrado após a edição de lei complementar que regulamente a matéria.
Desse modo, a corte estabeleceu que as decisões proferidas em cinco ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) terão efeito a partir do dia 20 de abril de 2021.
A controvérsia tem origem no Recurso Extraordinário 851108/SP, no qual restou firmada a tese de que os estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD nas hipóteses previstas pelo art. 155, §1º, inciso III da Constituição Federal, sem a anterior edição de lei que discipline as normais gerais para a cobrança do tributo.
Esse dispositivo determina que a competência dos estados para a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações deve ser regulada por lei complementar nos casos em que o doador tem domicílio ou residência no exterior ou se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
Para questionar a inconstitucionalidade da cobrança, considerando o resultado do julgamento, foram apresentadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face dos estados do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, do Tocantins e do Distrito Federal.
Esses entes federados possuiam leis que instituíam a cobrança do ITCMD na hipóteses estabelecidas pela Constituição e que dependiam da edição de lei complementar.
As ADIs foram julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos das legislações estaduais e distrital.
Em sede de modulação, os ministros estabeleceram que as decisões proferidas nas ADIs passam a ter eficácia a partir do dia 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do julgamento do RE 851108/SP.
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