Em recente decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), foi determinado de modo unânime que, caso a empresa gaste pequenos valores com brindes para os consumidores, tal quantia pode ser considerada como propaganda e, assim, deduzida na apuração do Lucro Real.
Trata-se do processo n° 19515.001156/2008-00, de relatoria do conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. O relator argumentou, para justificar seu posicionamento, que o caso concreto se tratava de brindes de CDs que seriam concedidos aos clientes que fizessem compras de no mínimo R$300,00.
Dessa forma, sendo um brinde de pequeno valor atrelado à atividade da empresa, esta poderia enquadrá-lo como propaganda, cabendo sua dedução no Lucro Real, nos moldes do Parecer Normativo CST 15/1976 — norma que estabelece que “despesas efetivamente realizadas com aquisição e distribuição de ‘brindes’, desde que correspondam a objetos de pequeno valor e sejam em índice moderado, relativamente à receita operacional da empresa, são admissíveis como operacionais, na forma do art. 162 do RIR /75”.
Portanto, o enquadramento de brindes na dedução do Lucro Real pode representar grande alívio financeiro para as empresas, sendo a recente decisão do CARF um precedente favorável para os empresários.
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