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Lei 14.151/2021. Quais as Implicações Trabalhistas para as empresas?

Lei 14.151/2021. Quais as consequências trabalhistas para o seu negócio?

No intuito de reduzir a possibilidade de contágio das gestantes pela Covid-19, a lei nº 14.151 trouxe um novo embate: A quem caberá o encargo sobre a remuneração da empregada gestante afastada de suas atividades presenciais, quando não for possível a conversão do trabalho presencial em remoto?

Em uma Live Exclusiva no Youtube, o escritório Graça Advogados promoveu discussões sobre as implicações trabalhistas às empresas.

Participantes:

Dr João Graça

Dra Denize Graça

Dr Ricardo Piva

Dra Camila Munhoz

Graça Advogados Associados

Convidado:

Dr Paulo Grein

Coordenador Trabalhista – Grupo Condor

A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Acompanhe os principais pontos:

QUESTÕES PRÁTICAS:

LEI 14.151/2021

Em 13/05/2021 foi publicada a Lei 14.151/2021, dispondo sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

QUAL O OBJETIVO DA LEI 14.151/2021?

Reduzir a possibilidade de contágio das gestantes pela COVID-19.

Resguardar o direito constitucional de proteção à vida e a maternidade, preservando a saúde da mãe e do nascituro.

QUEM DEVE SE AFASTAR DO TRABALHO PRESENCIAL?

Todas as empregadas grávidas, incluindo: empregadas domésticas, rurais, com contrato por prazo determinado e intermitente.

POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TRABALHO PARA PRESTAÇÃO POR MEIO REMOTO

COMO FICA O CONTRATO DE TRABALHO DA GESTANTE, É NECESSÁRIO PROMOVER ALGUMA ALTERAÇÃO?

A CLT já trazia a possibilidade de alteração de função da gestante, art. 392, par. 4º, inciso I da CLT.

CLT. Art. 392, § 4º – É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

NA PRÁTICA: Formalização de Termo aditivo ao contrato de trabalho, nos termos dos artigos 75-C, 75-D e 75-E da CLT.

“Temos orientado as empresas deste termo aditivo ao contrato de trabalho com a gestante, que especifique as atividades e os meios que ela irá realizar em seu domicílio e também aconselhando boas práticas para a preservação da saúde neste novo ambiente de trabalho. Em resumo indicamos que a empresa formalize esse termo aditivo”, explica Camila Munhoz, advogada especialista em Direito Trabalhista do Graça Advogados.

Como fica o controle de jornada?

A CLT prevê o registro manual, art. 74 – uso de papeletas para anotação da jornada:

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. 

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. 

Adoção de controle externo de jornada por meio digital pelas empresas, como o sistema: captura ponto.

IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TRABALHO PARA PRESTAÇÃO POR MEIO REMOTO

COM O TÉRMINO DE VIGÊNCIA DAS MPS 1.045 E 1.046:

NA PRÁTICA: Afastamento remunerado – art. 2º da CLT – empregador assume os riscos do negócio.

“Recebemos muitas questões das empresas referentes à Manutenção de Benefícios para a funcionária afastada e que não pode exercer atividades compatíveis com a função presencial. Um exemplo dos benefícios que deve continuar sendo pago é a parcela relativa à quebra de caixa. Existem exceções. Há entendimento de que o vale transporte e o vale refeição podem ser suprimidos neste período – fornecidos para a execução do trabalho – mas há divergências”, analisa a advogada Camila Munhoz.

PRAZO DE VIGÊNCIA DA LEI 14.151/2021:

INDEFINIDO: Nova norma declarando o término do período de emergência de saúde pública.

Não se confunde com o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06 de 20/03/2020, que vigeu até 31/12/2020 e que não foi prorrogado.

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(Créditos: Artesania Connicação Jurídica)

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