Uma empresa do setor de indústria e comércio de móveis obteve decisão favorável para adiar a cobrança do Difal do ICMS para o próximo ano.
A sentença, proferida pela 4ª Vara Cível de Curitiba, prevê que o princípio tributário e constitucional da anterioridade anual deve ser respeitado, de modo que a exigência do imposto só pode ser realizada a partir de 2023.
O contribuinte já havia sido beneficiado com o deferimento da liminar, que derrubou a exigibilidade do tributo neste ano.
Na decisão que concedeu a segurança, o magistrado entendeu que a declaração de inconstitucionalidade das normas que regulamentavam o Difal resultou em sua retirada do ordenamento jurídico.
Significa, na prática, que essas normas nunca existiram. Segundo o juiz, “o Difal deixou de existir, pois sua exigência era legitimada por meio das referidas cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015”, que foram reconhecidas como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, a edição da Lei Complementar nº 190/2022, publicada no dia 5 de janeiro, implica a instituição de um novo tributo, devendo-se observar, portanto, o princípio da anterioridade.
A Constituição Federal e Código Tributário Nacional estabecem que, no caso de instituição ou majoração de um tributo, este só pode ser cobrado se observados os seguintes prazos: noventa dias, contados da data de publicação da norma; e o próximo exercício financeiro.
Como a LC nº 190/2022 foi publicada em janeiro deste ano, os contribuintes entendem que a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS só pode ser realizada a partir de 2023.
O escritório Graça Advogados possui uma equipe de advogados especializada na recuperação de créditos tributários, inclusive o Difal do ICMS.
Desse modo, caso você, contribuinte e empresário, tenha interesse na discussão judicial para impedir a cobrança do ICMS-Difal neste ano e recuperar o que foi recolhido indevidamente, entre em contato conosco.
Estamos à disposição para bem atendê-lo.
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