Há muitos anos os estados cobram dos contribuintes o ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) sobre as tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica, questão que sempre foi alvo de debates no mundo tributário.
Isso se dá, basicamente, porque os estados entendem que os custos com infraestrutura de transmissão e distribuição da energia devem ser cobrados dos consumidores, enquanto estes consideram que o imposto só poderia ser cobrado sobre a energia em si, não englobando essas questões operacionais.
No poder judiciário, vemos que as principais decisões sobre controverso tema são do STJ, embora não haja consenso dos julgadores quanto a que posição seria a correta. Já o STF pouco opinou sobre isso, por entender que se trata de questão infraconstitucional.
Entretanto, com o advento da Lei Complementar 194/22, referido debate pode estar se encaminhando para uma solução, já que ela prevê, especificamente, a não incidência do ICMS sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.
Portanto, e embora os estados tenham tentado ganhar mais tempo até que o STF se posicione sobre o caso, ao que tudo indica o Poder Legislativo, a partir da criação dessa lei, determinou que a opinião mais benéfica aos contribuintes deve ser aplicada, impedindo que as pessoas sejam cobradas pelas tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Dessa forma, a perspectiva de se extinguir a cobrança de ICMS sobre a TUST/TUSD, consolidada com a publicação da LC 194/22, pode representar considerável alívio econômico para inúmeros contribuintes.
O escritório Graça Advogados, com setor especializado em Direito Tributário, está sempre buscando as atualizações legislativas e judiciais em benefício do contribuinte, além de atuar nesta e em outras teses para redução da carga tributária.
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