Em vigência desde agosto de 2020, a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), impõe às pessoas físicas e jurídicas a obrigação de observar os direitos fundamentais à liberdade e à privacidade no uso e tratamento de dados.
Com a ascensão e desenvolvimento da tecnologia, a proteção de informações pessoais constitui uma importante medida que deve ser adotada especialmente pelas empresas em relação a seus clientes, consumidores e empregados.
Ocorre que essas empresas entendem que as despesas relacionadas com a adequação à LGPD representam um custo essencial para as suas operações.
É o caso de uma varejista de roupas, que ingressou no judiciário com o objetivo de obter o creditamento de PIS e de Cofins referente às despesas com o tratamento de dados pessoais.
Em primeira instância, o magistrado concedeu a segurança e determinou que a União observasse o direito do contribuinte aos créditos de PIS e Cofins.
A Fazenda Nacional, no entanto, interpôs recurso de apelação e conseguiu reformar a sentença em segundo grau. Relator do caso, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Johonsom Di Salvo, entendeu que as despesas com a aplicação da LGPD não constituem insumo, mas “custo operacional da empresa, ou seja, ônus da atividade que realiza”. O relator interpretou que a Lei nº 13.709/2018 não impõe à empresa a assunção de despesas, de modo que apenas estabelece as normais gerais para o tratamento de dados.
Ademais, como o contribuinte é do comércio varejista de artigos de vestuário, a adequação à LGPD não seria considerada essencial para esse ramo de atividade.
A empresa apresentou recurso de embargos de declaração, cabível para sanar eventuais vícios nas decisões, como omissão, obscuridade e erro material.
O desembargador, porém, rejeitou o recurso por entender que o acórdão não contém vício a ser corrigido.
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