Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitiam a redução do período mínimo de descanso de 11 horas entre uma jornada e outra, mediante o seu fracionamento. Também foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso semanal remunerado de 24 horas, e sobre o tempo de espera para carregamento e descarregamento de cargas.
Com a decisão, o intervalo de descanso deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas dentro de um período de 24 horas de trabalho. O tempo de espera para carregamento e descarregamento do caminhão, assim como o período de fiscalização da carga em barreiras, passam a ser considerados como parte da jornada de trabalho e podem gerar horas extras.
Em viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal deverá ser de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do repouso diário de 11 horas.
Não é mais autorizado em viagens com dois motoristas, que um descanse enquanto o outro assume o percurso, sendo necessário um repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado a cada 72 horas.
Na mesma decisão, o STF considerou constitucional a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais.