A Lei Complementar 194/22 foi editada com o objetivo de reduzir a carga tributária de diversos setores, o que, na prática, tem produzido efeitos apenas parcialmente.
Embora a redução de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações já tenha sido anunciada por todos os Estados, praticamente nenhum deles incluiu em suas legislações a não incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), dentre outros serviços relacionados aos encargos de operacionalização da energia elétrica.
Exceção feita para Santa Catarina e Espírito Santo, os únicos entes federativos que já realizaram tal inclusão. Com efeito, duas conclusões podem ser extraídas dessa situação: em primeiro lugar, que os Estados não podem mais cobrar pelos serviços mencionados, visto que a LC 194/22 tem efeito imediato; e que, todavia, a falta da previsão normativa gera insegurança jurídica aos contribuintes.
Ou seja, embora as unidades federativas não possam mais realizar a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, caso essa determinação estivesse prevista na legislação estadual a segurança jurídica seria, logicamente, maior para todos.
Ainda no tocante à cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD, aguarda-se também o posicionamento do STJ sobre a sua legalidade. Isso porque há, no momento, três processos em trâmite na Justiça que foram caracterizados como repetitivos quanto ao tema, o que pode gerar efeitos quanto aos valores pagos anteriormente à publicação da LC 194/22, com eventual modulação de efeitos para a restituição do dinheiro pago indevidamente.
Os julgamentos ainda não foram agendados.
O escritório Graça Advogados, com setor especializado em Direito Tributário, está sempre buscando as atualizações legislativas e judiciais em benefício do contribuinte, além de atuar nesta e em outras teses para redução da carga tributária. Contribuinte e empresário:
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