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STF permite quebra automática de decisões transitadas em julgado

O Supremo Tribunal Federal havia decidido, em Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada em 2007, que a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) era constitucional, quando muitos contribuintes haviam obtido decisões transitadas em julgado afastando esse tributo, o que levou ao debate sobre a manutenção da coisa julgada tributária em obrigações de trato sucessivo.

Desse modo, a suprema corte decidiu, nos recursos RE 949.297 e RE 955.227, elencados nos Temas 881 e 885 de repercussão geral, que a coisa julgada tributária perde seus efeitos no momento em que o próprio STF decidir em sentido contrário, podendo à União retomar a cobrança automaticamente nos casos que o tribunal decidir pela constitucionalidade da exigência do tributo, observando-se os princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal.

No caso objeto do julgamento, os ministros entenderam que, por haver decisão do STF estabelecendo a constitucionalidade da CSLL desde 2007, a União tem direito de exigir os valores devidos.

Ainda que a intepretação também tenha validade para o fisco, trata-se de decisão que gera insegurança jurídica aos contribuintes, tanto em relação à CSLL quanto aos demais tributos, considerando que o julgamento teve repercussão geral reconhecida.

Contribuinte e empresário:

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Saiba Mais

Tema 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

Tema 885 – Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.