Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, é cabível a incidência de tributos sobre a receita bruta ou o faturamento de uma empresa, questão que gera muitos debates.
Nesse sentido, a relatora do RESP 1968755/PR, em trâmite no STJ, entendeu que, ainda no caso de lucro presumido (em que o pagamento de impostos se dá a partir de uma presunção de lucro, não do lucro real), não cabe a inclusão do ICMS sobre as bases de cálculo de IRPJ e CSLL, já que o montante pago a título de ICMS não constitui receita pois não adentra realmente nos cofres das empresas contribuintes.
Essa decisão, se mantida pelos demais ministros, reforça o que foi definido pelo STF no Tema 69, podendo ser considerada como uma tese filhote da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Após o voto da relatora Regina Helena Costa, todavia, o ministro Gurgel de Faria pediu vistas, adiando assim uma decisão definitiva sobre o caso.
Trata-se de importante vitória para os empresários, podendo ser utilizado como precedente válido para exigir a não incidência de ICMS sobre o IRPJ e a CSLL.
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