Inicialmente, cabe frisar que a substituição tributária representa a modalidade de recolhimento de impostos em que apenas um dos agentes da cadeia produtiva paga a totalidade do tributo sobre a mercadoria.
Ou seja, um dos contribuintes responsáveis pela circulação de determinado bem presume uma base de cálculo para ele e, a partir dela, paga antecipadamente o tributo que imagina ser devido ao final da cadeia.
Porém, algumas vezes a base de cálculo real acaba sendo inferior ao valor presumido pelo contribuinte que pagou o tributo em substituição tributária, fazendo com que ele tenha, na prática, recolhido mais do que deveria.
Esse foi o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 525625/RS, já que o contribuinte, ao perceber que havia recolhido a mais, ingressou na Justiça solicitando que essa quantia extra fosse convertida em créditos de ICMS.
Assim, após decisões favoráveis ao pagador, o estado do Rio Grande do Sul entrou com um Recurso Especial para não conceder esse crédito. A segunda turma do STJ, inicialmente, havia acatado o recurso do estado.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o processo fosse sobrestado (interrompido) até o julgamento do Recurso Extraordinário n° 593.849, em que o tribunal decidiu que as empresas têm direito à devolução dos valores que pagos a mais, fixando, portanto, o Tema 201, de repercussão geral.
Dessa forma, o STJ julgou novamente o REsp 525625/RS, agora de acordo com o que determinou o STF, obrigando o estado do Rio Grande do Sul à devolução da diferença que o contribuinte recolheu em excesso.
Trata-se de decisão favorável às empresas, podendo representar uma significativa recuperação de valores pagos a maior na modalidade de substituição tributária.
O escritório Graça Advogados, com setor especializado em Direito Tributário, está sempre buscando as atualizações legislativas e judiciais em benefício do contribuinte, além de atuar nesta e em outras teses para redução da carga tributária. Contribuinte e empresário:
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