A 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decidiu que as bonificações e os descontos obtidos na aquisição de mercadorias por parte de uma rede de supermercados não geram a incidência de PIS/Cofins. A decisão pode ser utilizada como precedente para mais estabelecimentos do ramo.
Além disso, determinou, em decisão inédita ao setor de comércio, que é possível o creditamento de PIS/Cofins sobre as despesas com frete de produtos que circulam entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico.
No tocante aos descontos e bonificações, conforme determinado pela maioria dos conselheiros, tais vantagens têm natureza de recuperação de custos, não de receita, requisito fundamental para a incidência dessas contribuições. Assim sendo, afastou-se a incidência de PIS/Cofins no caso comentado.
Já quanto aos créditos de PIS/Cofins relacionados aos custos de frete entre estabelecimentos do mesmo grupo, trata-se de posicionamento favorável do CARF antes observado apenas para as indústrias. Portanto, pode-se considerar a presente decisão (que se encontra no processo 10480.722794/2015-59) como inédita e benéfica para o setor de supermercados, servindo de base jurídica para novas ações e para as que já tramitam.
Dessa forma, tanto a exclusão de PIS/Cofins sobre descontos na aquisição de produtos quanto o crédito dessas contribuições sobre os custos de frete representam paradigmas muito favoráveis para milhares de estabelecimentos comerciais mercadistas, tornando interessante a via judicial com o intuito de recuperar o crédito tributário.
O escritório Graça Advogados, por meio de sua equipe tributária especializada, realiza essa e outras ações para os mais diversos contribuintes.
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