Em maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151/2021, a qual determinou o afastamento de gestantes das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurasse a pandemia da Covid-19.
Nestes casos, a referida legislação estabelece que a colaboradora permaneça à disposição do empregador, prestando o serviço em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
No entanto, fato é que determinadas atividades não permitem que as empregadas gestantes continuem a prestar os serviços de forma remota ante as peculiaridades que as permeiam, como é o caso, por exemplo, do segmento de supermercados, de caixas, repositoras, atendentes de padaria e açougue, entre outras.
Assim, surgem os seguintes questionamentos: a quem cabe o encargo do pagamento salarial das empregadas gestantes que não conseguem exercer as atividades em seu domicílio? E o custo tributário incidente sobre a remuneração destas colaboradoras?
Enquanto o empregador passou a ter a sua força de trabalho reduzida, manteve-se a obrigação de pagar salários e benefícios sem qualquer contraprestação do Governo Federal. Quais os impactos e reflexos para o empresário?
“A Lei nº 14.151/2021 é omissa neste sentido, razão pela qual algumas empresas vêm acionando o Poder Judiciário com vistas a enquadrar a remuneração das trabalhadoras gestantes como salário-maternidade, atribuindo ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de sua remuneração neste período”, explica Ricardo Piva, advogado especialista em Direito Tributário do Graça Advogados.
“Em tais ações, ainda se discute a não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal e seus Reflexos, haja vista que as colaboradoras, efetivamente, não se encontram à disposição do empregador”, complementa o especialista que adverte: “de forma análoga ao salário-maternidade, permitir a tributação nas empresas nos casos de afastamento de gestantes pela Legislação supracitada, traria dificuldades quanto à inserção da mulher no mercado de trabalho, pois o custo de sua mão-de-obra seria evidentemente superior ao de um colaborador homem de mesma função”.
Decisões Judiciais
Neste sentido, já foram encontradas Decisões Judiciais favoráveis ao empregador nos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região, os quais determinaram o pagamento de salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia da Covid-19 e a desoneração tributária.
Paralelamente, é de se destacar, ainda, que a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.058/2021, o qual objetiva disciplinar o retorno presencial das gestantes que tenham completado o esquema vacinal contra o Coronavírus, ou, se optando pela não vacinação, que assinem o respectivo termo de responsabilidade.
Ademais, referido Projeto possibilita que a gestante que não tenha completado o esquema vacinal e que esteja impossibilitada de exercer suas atividades de forma remota, tenha sua gravidez considerada como gravidez de risco, ensejando a percepção de salário maternidade, desde o seu afastamento e até 120 dias após o parto.
Entretanto, a proposta legislativa segue, neste momento, para o Senado Federal, que analisará e votará o projeto em referência, não havendo prazo para a respectiva aprovação e, tampouco, certeza de que não existirão alterações substanciais.
Judicialização
Há a possibilidade do ajuizamento de Ação Judicial para discutir deixar de recolher/restituir as contribuições indevidamente recolhidas nesse caso?
• Ação Judicial / Mandado de Segurança – Segurança jurídica no aproveitamento de eventual indébito tributário.
• Após a liminar, já será possível o suspender o pagamento do tributo.
Diante do presente cenário de necessária judicialização, e caso tenha colaboradoras gestantes afastadas de seus locais de trabalho em decorrência da determinação contida na Lei 14.151/2021 que se encontra vigente, desejando garantir, com segurança jurídica, que o ônus do afastamento em questão não recaia sobre o seu negócio, contate-nos.
Estamos à disposição para bem atendê-los!
Saiba Mais:
Em uma Live Exclusiva no YouTube, o escritório Graça Advogados promoveu discussões sobre as implicações tributárias e trabalhistas às empresas.
Participantes:
Dr João Graça
Dra Denize Graça
Dr Ricardo Piva
Dra Camila Munhoz
Convidado:
Dr Paulo Grein
Coordenador Trabalhista – Grupo Condor
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Câmara aprova retorno de gestantes ao trabalho presencial após imunização contra Covid-19