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09.04.2024

Contribuição assistencial e direito de oposição

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 foi extinta a contribuição sindical obrigatória paga pelo trabalhador em prol do Sindicato representativo de sua categoria. A mesma Lei condicionou que o desconto relativo à contribuição assistencial, previsto em Convenção e Acordo Coletivo, fosse precedido de autorização prévia pelo empregado para que pudesse efetivar-se.

A questão foi seguida de diversas discussões judiciais, culminando na análise do tema pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794, tendo o STF decidido pela constitucionalidade da Lei 13.467/2017.

Em 2023 houve uma nova decisão da Suprema Corte que culminou na tese de repercussão geral fixada no Tema 935, segundo a qual: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Atualmente o direito de oposição para empregados não sindicalizados ainda é questão de debate.

Diante do impasse, o Tribunal Superior do Trabalho no último dia 18 de março divulgou que pretende “definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial”.

A proposta foi feita pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC), durante exame de um caso relativo ao Sindicato dos Comerciários de Passo Fundo e Região (RS).

Segundo o Ministro Relator do caso, Caputo Bastos, embora o STF já tenha validado o direito de oposição, é preciso estabelecer “parâmetros objetivos e razoáveis” para que o trabalhador possa exercer esse direito e para que a contribuição não se torne compulsória.

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