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Fim da escala 6×1: o que muda para as empresas?

Fim da escala 6×1: o que muda para as empresas e como se preparar

ARTIGO ORIENTATIVO · DIREITO DO TRABALHO

A PEC 221/2019, aprovada pelo Senado, reduz a jornada para 40 horas semanais e garante dois dias de repouso. Impactos, desdobramentos, cuidados com as escalas e o papel das plataformas na complementação do quadro.

João Graça e Thiago Henrique Fuzinelli  ·  Graça Advogados  ·  15 de outubro de 2026

Introdução

Em 14 de outubro de 2026, o Senado aprovou, em dois turnos e por 75 votos a 1, a PEC 221/2019, que extingue a escala 6×1 e reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial. Como o texto da Câmara foi mantido sem alterações de mérito, a proposta segue diretamente para promulgação pelo Congresso Nacional, o que deve ocorrer nos próximos dias.

A partir da promulgação, o relógio começa a correr: em 60 dias, a jornada máxima cai para 42 horas e passam a valer os dois dias de repouso semanal. Para quem opera em escala 6×1 (supermercados, varejo, atacarejo, farmácias, bares, restaurantes, logística), isso significa redesenhar escalas e, muito provavelmente, contratar mais pessoas em um mercado em que já faltam trabalhadores.

Este artigo resume o que foi aprovado, os impactos esperados, os desdobramentos jurídicos e as medidas práticas que o empresário deve adotar desde já, incluindo o uso responsável de plataformas de trabalho sob demanda como complemento do quadro celetista.

Fim da escala 6×1: O que foi aprovado

O texto aprovado é o substitutivo do relator na Câmara, Deputado Leo Prates, mantido integralmente pelo Senado (relator, Senador Omar Aziz). Seus pontos centrais para as empresas são os seguintes:

TemaRegra aprovadaReflexo prático
Jornada (art. 7º, XIII)Até 8 horas diárias e 40 semanais, com compensação e redução por acordo ou convenção coletivaFim do padrão de 44 horas
Repouso (art. 7º, XV)Dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingosFim da escala 6×1 como regra
Transição42 horas a partir de 60 dias da publicação; 40 horas 12 meses depois (cerca de 14 meses no total)Duas readequações de escala em pouco mais de um ano
Dois dias de folgaValem a partir de 60 dias da publicação, já na primeira faseA escala 5×2 (ou equivalente) é exigida desde a primeira etapa
SalárioVedada qualquer redução nominal ou proporcional, inclusive dos pisosO custo da hora trabalhada sobe
Normas coletivasCláusulas incompatíveis perdem efeito 60 dias após a publicaçãoConvenções e acordos vigentes precisam ser revistos
Regimes diferenciados (§ 2º)Acordo ou convenção pode fixar regime compensatório com média de dois dias de repouso no mês, garantido ao menos um por semanaSaída negociada para operações contínuas
Micro e pequenas empresasLei complementar poderá criar medidas transitórias, condicionadas à manutenção do empregoAinda depende de lei; não há alívio automático
HipersuficientesEmpregado com diploma de nível superior e remuneração de ao menos 2,5 vezes o teto do RGPS fica fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade ou norma coletivaGestores e especialistas bem remunerados
Contratos com o Poder PúblicoAplicação após aditamento para reequilíbrio, em até 12 mesesTerceirizadas de órgãos públicos têm regra própria

Não constam do texto incentivos fiscais, desoneração da folha ou redução de FGTS: o relator rejeitou as emendas nesse sentido e remeteu o tema a proposições futuras. Recomenda-se conferir a redação final quando publicada no Diário Oficial.

Fim da escala 6×1: Impactos para as empresas

A redução de 44 para 40 horas corta cerca de 9,1% das horas contratadas de cada empregado. Para manter as mesmas horas de operação, a empresa precisa de aproximadamente 10% mais horas-pessoa e, na primeira fase (42 horas), de cerca de 4,8% a mais.

Exemplo prático Uma loja com 50 empregados em 44 horas que queira manter o mesmo volume de horas precisará de cerca de 53 pessoas na primeira fase e de 55 na segunda, sem considerar férias, afastamentos e rotatividade. A esse acréscimo soma-se o segundo dia de folga, que obriga a redistribuir a cobertura dos picos de movimento, sobretudo sábados, domingos e vésperas de feriado.

O alcance é amplo. Segundo o estudo do Ministério do Trabalho e Emprego apresentado à Comissão Especial, a escala 6×1 abrange 14,8 milhões de vínculos (33,2% dos vínculos com escala identificada) e 74% dos celetistas são contratados para 44 horas semanais. O Ipea aponta que 80% dos vínculos acima de 40 horas recebem até dois salários mínimos, justamente o perfil predominante no varejo.

As estimativas de custo divergem bastante:

  • FecomercioSP: custo adicional de R$ 158 bilhões por ano à folha no cenário de 40 horas.
  • Ipea: efeito inferior a 1% sobre o custo operacional dos grandes setores, comparável a reajustes históricos do salário mínimo.
  • Experiência portuguesa (1996, de 44 para 40 horas): alta de 9,2% no custo por hora, queda de 1,7% no emprego e de 3,2% nas vendas, parcialmente compensadas por ganho de 7,9% na produtividade por hora.

O impacto real dependerá da intensidade de mão de obra de cada operação. Negócios com margens estreitas e quadro enxuto (supermercados de bairro, padarias, restaurantes) sentirão mais. A irredutibilidade salarial impede compensar o custo pelo salário, e a hora extra habitual não é solução sustentável: encarece a folha em pelo menos 50% por hora e gera passivo, além de não suprir o segundo dia de folga.

Fim da escala 6×1: Desdobramentos jurídicos e próximos passos

A promulgação inaugura uma fase de ajustes normativos e negociais que o empresário deve acompanhar de perto.

  1. Promulgação e contagem de prazos. Os 60 dias para a primeira etapa contam da publicação da Emenda Constitucional. A data exata define o calendário de adequação.
  2. Revisão das convenções coletivas. Cláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com o novo texto perdem efeito após 60 dias. Sindicatos patronais e laborais terão de renegociar, e é nesse espaço que se definem regimes compensatórios, trabalho aos domingos e escalas diferenciadas. Empresas que não participarem dessas mesas ficarão sujeitas ao que for pactuado.
  3. Legislação infraconstitucional. O PL 1.838/2026, do Poder Executivo, em regime de urgência, adapta a CLT e as jornadas de diversas carreiras ao novo limite. A lei complementar sobre medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte ainda precisa ser proposta e aprovada.
  4. Fiscalização e litígios. É previsível o aumento de autuações e de ações sobre horas extras, supressão do segundo repouso e invalidade de compensações. Escalas mal desenhadas serão a principal fonte de passivo.
  5. Pressão por novas mudanças. Parte dos senadores defendeu, ainda na votação, desoneração da folha e flexibilizações futuras. O cenário pode mudar após as eleições, mas o empresário não deve planejar contando com isso: a regra que vale é a promulgada.

Paralelamente, dois julgamentos no STF afetam diretamente as alternativas de complementação de quadro: o Tema 1.291 (vínculo de emprego em plataformas digitais) e o Tema 1.389 (licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas). Ambos seguiam sem tese definitiva fixada nas consultas mais recentes, o que recomenda cautela e acompanhamento.

O problema que já existe: falta de mão de obra celetista

A nova jornada chega a um mercado que já não consegue preencher as vagas que tem. O supermercadista é o caso mais evidente:

RecorteVagas abertasFonte
Supermercados, BrasilCerca de 350 a 357 milAbras
Supermercados, Estado de São PauloMais de 36 milApas, maio de 2026
Supermercados, região de Sorocaba (SP)Cerca de 2,2 milApas, outubro de 2026

As funções mais afetadas são as de entrada: operador de caixa, repositor, empacotador, açougueiro, padeiro e atendente de hortifrúti. As entidades do setor apontam como causas a mudança de perfil dos jovens, que buscam jornadas flexíveis, a concorrência do trabalho por aplicativo e da informalidade, e escalas que incluem fins de semana. Redes relatam lojas prontas que não abrem por falta de pessoal e passaram a recrutar egressos das Forças Armadas, pessoas com mais de 60 anos e jovens em programas de primeiro emprego.

A conta é simples: se a operação precisará de 5% a 10% mais horas-pessoa e o mercado já não entrega candidatos suficientes, a contratação celetista sozinha dificilmente fechará a lacuna no prazo de 60 dias. Automação (caixas de autoatendimento, reposição planejada) ajuda, mas o próprio setor reconhece que não reduziu a necessidade de pessoas nas lojas. É nesse ponto que a plataformização entra como complemento, e não como substituto, do quadro próprio.

Fim da escala 6×1: Cuidado especial com as escalas

A escala passa a ser o principal ponto de risco trabalhista. Não basta reduzir horas: é preciso garantir dois repousos semanais, coincidência periódica com o domingo e cobertura dos picos sem recorrer a horas extras habituais. Os cuidados essenciais são:

  • Mapear a demanda por hora e por dia. Cruzar fluxo de clientes, volume de recebimento e reposição com o quadro disponível. Escalas desenhadas pela demanda real reduzem a necessidade de contratação adicional.
  • Redesenhar em duas etapas. A escala de 42 horas (primeira fase) já precisa assegurar dois dias de folga; a de 40 horas virá 12 meses depois. Planejar as duas desde agora evita retrabalho.
  • Usar a negociação coletiva. O novo § 2º do art. 7º permite regime compensatório com média de dois repousos no mês, desde que haja ao menos um por semana. Esse é o instrumento para operações de sete dias, mas depende de convenção ou acordo coletivo válido.
  • Domingos e feriados no comércio. Continuam valendo as regras próprias do setor: repouso coincidente com o domingo periodicamente e autorização em convenção coletiva para trabalho em feriados.
  • Evitar hora extra como solução estrutural. Hora extra habitual descaracteriza acordos de compensação, gera reflexos em todas as verbas e não substitui o segundo dia de folga.
  • Controlar ponto e intervalos com rigor. Registros fidedignos são a principal defesa em fiscalizações e ações.
  • Revisar contratos e documentos. Contratos de trabalho, acordos individuais de compensação e banco de horas precisam refletir os novos limites.
  • Considerar modalidades celetistas flexíveis. Tempo parcial e trabalho intermitente (CLT, arts. 58-A e 452-A) podem cobrir picos dentro do próprio quadro.
Atenção redobrada: a folga dominical da mulher (CLT, art. 386) O art. 386 da CLT determina que, havendo trabalho aos domingos, seja organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical da empregada. Na prática, a mulher deve folgar ao menos um domingo a cada duas semanas, e não apenas um a cada três, como prevê a regra geral do comércio (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único). A jurisprudência do TST é firme no sentido de que essa regra especial prevalece sobre a do comércio. Em setembro de 2026, a 3ª Turma do TST condenou uma lanchonete ao pagamento em dobro dos domingos em que a atendente deveria ter folgado. O TRT da 3ª Região, por sua vez, condenou um hipermercado ao pagamento em dobro e à implantação da escala quinzenal, tratando o direito como indisponível. O tema ganha peso com a nova jornada. Ao redesenhar escalas para dois dias de folga, muitas empresas tenderão a concentrar as folgas em dias de semana para cobrir o fim de semana. Para as empregadas, isso não basta: o segundo repouso não substitui o domingo quinzenal. Recomenda-se: montar escalas individualizadas, verificando o domingo quinzenal de cada empregada;não presumir que norma coletiva afaste a regra, dado o caráter de norma de proteção;levantar o passivo existente, pois o descumprimento é comum no varejo e gera condenação em dobro por domingo;jamais deixar de contratar ou promover mulheres por causa da regra, o que configura discriminação vedada (Lei 9.029/1995). Aqui, a complementação por plataformas é especialmente útil: cobrir os domingos de folga das empregadas é uma demanda previsível, pontual e recorrente.

O desenho da escala também determina o tamanho da lacuna a ser coberta por terceiros. Quanto melhor a escala, menor e mais pontual será a necessidade de complementação.

Plataformização como complemento do quadro

Plataformas de trabalho sob demanda conectam empresas a profissionais autônomos cadastrados, que escolhem as diárias ou turnos que desejam cumprir. Para o varejo, elas são úteis para cobrir picos, folgas, férias, afastamentos e o segundo dia de repouso, justamente as lacunas que a nova jornada amplia. Também alcançam um público que hoje não quer vínculo fixo, mas aceita trabalhar com flexibilidade.

Algumas plataformas já atuantes no mercado brasileiro:

PlataformaFocoAbrangência informada
Super FácilSupermercados e varejo: vagas oferecidas por empresas contratantes, por aplicativoCerca de 8 mil profissionais; instrumento firmado com o sindicato SINEEPRES que assegura patamar mínimo de direitos aos usuários
HelppiVarejo e supermercados: reposição, picking, empacotamento, promoçãoMais de 2.000 estabelecimentos, mais de 150 municípios em 17 estados
SwitchBares, restaurantes, hotéis e supermercadosGrande Vitória, São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro
CloseerAlimentação, hotelaria, varejo e varejo farmacêuticoNacional, por aplicativo
EstaffEventos, gastronomia, limpeza e hospitalidadeNacional, por aplicativo

A lista é exemplificativa e não constitui recomendação. Há também plataformas regionais e modelos próprios, desenvolvidos por redes ou associações setoriais.

Riscos jurídicos

A plataformização é lícita, mas não é blindagem. A Justiça do Trabalho analisa a realidade dos fatos: presentes pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, o vínculo pode ser reconhecido com a empresa contratante ou com a plataforma. O STF ainda não fixou tese no Tema 1.291 (plataformas), e a OIT aprovou em junho de 2026 a Convenção 193, sobre trabalho em plataformas, o que mantém o tema em evolução. A fiscalização do Ministério do Trabalho sobre esses modelos também se intensificou.

Cuidados para usar plataformas com segurança

  • Complementar, nunca substituir. Usar a plataforma para demandas variáveis, não para preencher postos permanentes que deveriam ser celetistas.
  • Não converter empregados em prestadores. Desligar empregados e recontratá-los pela plataforma é sinal clássico de fraude.
  • Evitar pessoalidade e habitualidade. O mesmo profissional, nos mesmos dias, por meses seguidos, se aproxima do vínculo de emprego.
  • Não exercer poder disciplinar direto. Orientações operacionais são naturais; advertências, punições e controle de jornada típico de empregado, não.
  • Escolher plataformas estruturadas. Preferir as que mantêm contrato formal, seguro de acidentes, treinamento, pagamento transparente e, idealmente, instrumento firmado com sindicato que assegure patamar mínimo de direitos.
  • Cuidar da saúde e segurança. A empresa responde pelo ambiente de trabalho: integração, EPIs e treinamento valem também para o profissional da plataforma.
  • Documentar. Manter contratos, registros das demandas e critérios de acionamento para demonstrar a natureza eventual do serviço em eventual fiscalização ou ação.

Checklist para o empresário

  • Confirmar a data de publicação da Emenda Constitucional e montar o cronograma das duas etapas (42 e 40 horas)
  • Levantar quantos empregados estão hoje em 6×1 e em 44 horas, por loja e por função
  • Calcular a lacuna de horas-pessoa em cada etapa, já considerando o segundo dia de folga
  • Mapear a demanda por hora e por dia e redesenhar as escalas
  • Verificar o domingo quinzenal de cada empregada (CLT, art. 386)
  • Acompanhar a renegociação da convenção coletiva e avaliar acordo coletivo próprio
  • Revisar contratos, acordos de compensação, banco de horas e controle de ponto
  • Identificar empregados enquadráveis como hipersuficientes, com análise individual
  • Abrir processo seletivo antecipado para as vagas permanentes adicionais
  • Avaliar tempo parcial e trabalho intermitente para picos recorrentes
  • Selecionar e contratar plataforma de trabalho sob demanda para picos e coberturas, com protocolo de uso
  • Treinar lideranças sobre o que pode e o que não pode ser feito com profissionais de plataforma
  • Revisar contratos com o Poder Público, se houver, e pedir o reequilíbrio no prazo
  • Acompanhar o PL 1.838/2026, a lei complementar para MEI e pequenas empresas e os Temas 1.291 e 1.389 do STF

Conclusão

O fim da escala 6×1 é uma realidade constitucional com prazo curto: 60 dias após a publicação para a primeira etapa. Para o varejo, o desafio não é apenas de custo, mas de disponibilidade de pessoas, em um mercado que já convive com centenas de milhares de vagas abertas.

A resposta mais segura combina três frentes: escalas bem desenhadas e negociadas, contratação celetista antecipada para os postos permanentes e uso estruturado de plataformas para cobrir picos e folgas. Feita com critério jurídico, a plataformização amplia a capacidade da empresa sem transformar flexibilidade em passivo.

Cada operação tem particularidades. Recomenda-se análise individualizada das escalas, das normas coletivas aplicáveis e dos contratos com plataformas antes da entrada em vigor da primeira etapa.

João Graça Advogado · OAB/PR 19.652 Graça AdvogadosThiago Henrique Fuzinelli Advogado · OAB/PR 41.795 Graça Advogados

Quiz: sua empresa está preparada para o fim da 6×1?

Marque uma opção para cada pergunta. Cada resposta diferente de “Sim” indica um ponto que merece atenção antes da primeira etapa.

#PerguntaRespostaSe não, o risco é
1Sua empresa tem as escalas bem definidas, por loja e por função?☐ Sim   ☐ Parcial   ☐ NãoFolgas irregulares e horas extras habituais
2As escalas já preveem dois dias de folga por semana para todos?☐ Sim   ☐ Parcial   ☐ NãoDescumprimento já na primeira etapa
3As empregadas folgam ao menos um domingo a cada duas semanas (CLT, art. 386)?☐ Sim   ☐ Parcial   ☐ NãoPagamento em dobro dos domingos
4Já tem banco de horas formalizado e controlado?☐ Sim   ☐ Parcial   ☐ NãoHoras extras sem compensação válida
5O controle de ponto é fidedigno, inclusive dos intervalos?☐ Sim   ☐ Parcial   ☐ NãoPresunção da jornada alegada pelo empregado
6Sabe quantas horas-pessoa faltarão em cada etapa (42 e 40 horas)?☐ Sim   ☐ Parcial   ☐ NãoLojas descobertas nos picos
7Já iniciou recrutamento para as vagas adicionais?☐ Sim   ☐ Parcial   ☐ NãoQuadro insuficiente no prazo de 60 dias
8Conhece a convenção coletiva aplicável e acompanha a renegociação?☐ Sim   ☐ Parcial   ☐ NãoRegras de domingo, feriado e compensação desconhecidas
9Usa ou avaliou plataforma de trabalho sob demanda para picos e folgas?☐ Sim   ☐ Parcial   ☐ NãoDependência exclusiva de horas extras
10Se usa plataforma, há protocolo que evita pessoalidade, habitualidade e subordinação direta?☐ Sim   ☐ Parcial   ☐ NãoReconhecimento de vínculo de emprego
11Os contratos e acordos de compensação já refletem os novos limites?☐ Sim   ☐ Parcial   ☐ NãoNulidade de compensações e passivo
12Mapeou empregados que podem ser enquadrados como hipersuficientes?☐ Sim   ☐ Parcial   ☐ NãoControle de jornada desnecessário ou enquadramento indevido
Até 2 respostas diferentes de “Sim” Bom grau de preparo. Mantenha o acompanhamento das normas coletivas.De 3 a 6 Ajustes relevantes são necessários antes da primeira etapa.Mais de 6 Recomenda-se diagnóstico jurídico e operacional imediato.

Nossa equipe está à disposição para analisar, simular cenários e orientar a estratégia mais adequada para a sua empresa.

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