Fim da escala 6×1: o que muda para as empresas e como se preparar
ARTIGO ORIENTATIVO · DIREITO DO TRABALHO
A PEC 221/2019, aprovada pelo Senado, reduz a jornada para 40 horas semanais e garante dois dias de repouso. Impactos, desdobramentos, cuidados com as escalas e o papel das plataformas na complementação do quadro.
João Graça e Thiago Henrique Fuzinelli · Graça Advogados · 15 de outubro de 2026
Introdução
Em 14 de outubro de 2026, o Senado aprovou, em dois turnos e por 75 votos a 1, a PEC 221/2019, que extingue a escala 6×1 e reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial. Como o texto da Câmara foi mantido sem alterações de mérito, a proposta segue diretamente para promulgação pelo Congresso Nacional, o que deve ocorrer nos próximos dias.
A partir da promulgação, o relógio começa a correr: em 60 dias, a jornada máxima cai para 42 horas e passam a valer os dois dias de repouso semanal. Para quem opera em escala 6×1 (supermercados, varejo, atacarejo, farmácias, bares, restaurantes, logística), isso significa redesenhar escalas e, muito provavelmente, contratar mais pessoas em um mercado em que já faltam trabalhadores.
Este artigo resume o que foi aprovado, os impactos esperados, os desdobramentos jurídicos e as medidas práticas que o empresário deve adotar desde já, incluindo o uso responsável de plataformas de trabalho sob demanda como complemento do quadro celetista.
Fim da escala 6×1: O que foi aprovado
O texto aprovado é o substitutivo do relator na Câmara, Deputado Leo Prates, mantido integralmente pelo Senado (relator, Senador Omar Aziz). Seus pontos centrais para as empresas são os seguintes:
| Tema | Regra aprovada | Reflexo prático |
| Jornada (art. 7º, XIII) | Até 8 horas diárias e 40 semanais, com compensação e redução por acordo ou convenção coletiva | Fim do padrão de 44 horas |
| Repouso (art. 7º, XV) | Dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos | Fim da escala 6×1 como regra |
| Transição | 42 horas a partir de 60 dias da publicação; 40 horas 12 meses depois (cerca de 14 meses no total) | Duas readequações de escala em pouco mais de um ano |
| Dois dias de folga | Valem a partir de 60 dias da publicação, já na primeira fase | A escala 5×2 (ou equivalente) é exigida desde a primeira etapa |
| Salário | Vedada qualquer redução nominal ou proporcional, inclusive dos pisos | O custo da hora trabalhada sobe |
| Normas coletivas | Cláusulas incompatíveis perdem efeito 60 dias após a publicação | Convenções e acordos vigentes precisam ser revistos |
| Regimes diferenciados (§ 2º) | Acordo ou convenção pode fixar regime compensatório com média de dois dias de repouso no mês, garantido ao menos um por semana | Saída negociada para operações contínuas |
| Micro e pequenas empresas | Lei complementar poderá criar medidas transitórias, condicionadas à manutenção do emprego | Ainda depende de lei; não há alívio automático |
| Hipersuficientes | Empregado com diploma de nível superior e remuneração de ao menos 2,5 vezes o teto do RGPS fica fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade ou norma coletiva | Gestores e especialistas bem remunerados |
| Contratos com o Poder Público | Aplicação após aditamento para reequilíbrio, em até 12 meses | Terceirizadas de órgãos públicos têm regra própria |
Não constam do texto incentivos fiscais, desoneração da folha ou redução de FGTS: o relator rejeitou as emendas nesse sentido e remeteu o tema a proposições futuras. Recomenda-se conferir a redação final quando publicada no Diário Oficial.
Fim da escala 6×1: Impactos para as empresas
A redução de 44 para 40 horas corta cerca de 9,1% das horas contratadas de cada empregado. Para manter as mesmas horas de operação, a empresa precisa de aproximadamente 10% mais horas-pessoa e, na primeira fase (42 horas), de cerca de 4,8% a mais.
| Exemplo prático Uma loja com 50 empregados em 44 horas que queira manter o mesmo volume de horas precisará de cerca de 53 pessoas na primeira fase e de 55 na segunda, sem considerar férias, afastamentos e rotatividade. A esse acréscimo soma-se o segundo dia de folga, que obriga a redistribuir a cobertura dos picos de movimento, sobretudo sábados, domingos e vésperas de feriado. |
O alcance é amplo. Segundo o estudo do Ministério do Trabalho e Emprego apresentado à Comissão Especial, a escala 6×1 abrange 14,8 milhões de vínculos (33,2% dos vínculos com escala identificada) e 74% dos celetistas são contratados para 44 horas semanais. O Ipea aponta que 80% dos vínculos acima de 40 horas recebem até dois salários mínimos, justamente o perfil predominante no varejo.
As estimativas de custo divergem bastante:
- FecomercioSP: custo adicional de R$ 158 bilhões por ano à folha no cenário de 40 horas.
- Ipea: efeito inferior a 1% sobre o custo operacional dos grandes setores, comparável a reajustes históricos do salário mínimo.
- Experiência portuguesa (1996, de 44 para 40 horas): alta de 9,2% no custo por hora, queda de 1,7% no emprego e de 3,2% nas vendas, parcialmente compensadas por ganho de 7,9% na produtividade por hora.
O impacto real dependerá da intensidade de mão de obra de cada operação. Negócios com margens estreitas e quadro enxuto (supermercados de bairro, padarias, restaurantes) sentirão mais. A irredutibilidade salarial impede compensar o custo pelo salário, e a hora extra habitual não é solução sustentável: encarece a folha em pelo menos 50% por hora e gera passivo, além de não suprir o segundo dia de folga.
Fim da escala 6×1: Desdobramentos jurídicos e próximos passos
A promulgação inaugura uma fase de ajustes normativos e negociais que o empresário deve acompanhar de perto.
- Promulgação e contagem de prazos. Os 60 dias para a primeira etapa contam da publicação da Emenda Constitucional. A data exata define o calendário de adequação.
- Revisão das convenções coletivas. Cláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com o novo texto perdem efeito após 60 dias. Sindicatos patronais e laborais terão de renegociar, e é nesse espaço que se definem regimes compensatórios, trabalho aos domingos e escalas diferenciadas. Empresas que não participarem dessas mesas ficarão sujeitas ao que for pactuado.
- Legislação infraconstitucional. O PL 1.838/2026, do Poder Executivo, em regime de urgência, adapta a CLT e as jornadas de diversas carreiras ao novo limite. A lei complementar sobre medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte ainda precisa ser proposta e aprovada.
- Fiscalização e litígios. É previsível o aumento de autuações e de ações sobre horas extras, supressão do segundo repouso e invalidade de compensações. Escalas mal desenhadas serão a principal fonte de passivo.
- Pressão por novas mudanças. Parte dos senadores defendeu, ainda na votação, desoneração da folha e flexibilizações futuras. O cenário pode mudar após as eleições, mas o empresário não deve planejar contando com isso: a regra que vale é a promulgada.
Paralelamente, dois julgamentos no STF afetam diretamente as alternativas de complementação de quadro: o Tema 1.291 (vínculo de emprego em plataformas digitais) e o Tema 1.389 (licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas). Ambos seguiam sem tese definitiva fixada nas consultas mais recentes, o que recomenda cautela e acompanhamento.
O problema que já existe: falta de mão de obra celetista
A nova jornada chega a um mercado que já não consegue preencher as vagas que tem. O supermercadista é o caso mais evidente:
| Recorte | Vagas abertas | Fonte |
| Supermercados, Brasil | Cerca de 350 a 357 mil | Abras |
| Supermercados, Estado de São Paulo | Mais de 36 mil | Apas, maio de 2026 |
| Supermercados, região de Sorocaba (SP) | Cerca de 2,2 mil | Apas, outubro de 2026 |
As funções mais afetadas são as de entrada: operador de caixa, repositor, empacotador, açougueiro, padeiro e atendente de hortifrúti. As entidades do setor apontam como causas a mudança de perfil dos jovens, que buscam jornadas flexíveis, a concorrência do trabalho por aplicativo e da informalidade, e escalas que incluem fins de semana. Redes relatam lojas prontas que não abrem por falta de pessoal e passaram a recrutar egressos das Forças Armadas, pessoas com mais de 60 anos e jovens em programas de primeiro emprego.
A conta é simples: se a operação precisará de 5% a 10% mais horas-pessoa e o mercado já não entrega candidatos suficientes, a contratação celetista sozinha dificilmente fechará a lacuna no prazo de 60 dias. Automação (caixas de autoatendimento, reposição planejada) ajuda, mas o próprio setor reconhece que não reduziu a necessidade de pessoas nas lojas. É nesse ponto que a plataformização entra como complemento, e não como substituto, do quadro próprio.
Fim da escala 6×1: Cuidado especial com as escalas
A escala passa a ser o principal ponto de risco trabalhista. Não basta reduzir horas: é preciso garantir dois repousos semanais, coincidência periódica com o domingo e cobertura dos picos sem recorrer a horas extras habituais. Os cuidados essenciais são:
- Mapear a demanda por hora e por dia. Cruzar fluxo de clientes, volume de recebimento e reposição com o quadro disponível. Escalas desenhadas pela demanda real reduzem a necessidade de contratação adicional.
- Redesenhar em duas etapas. A escala de 42 horas (primeira fase) já precisa assegurar dois dias de folga; a de 40 horas virá 12 meses depois. Planejar as duas desde agora evita retrabalho.
- Usar a negociação coletiva. O novo § 2º do art. 7º permite regime compensatório com média de dois repousos no mês, desde que haja ao menos um por semana. Esse é o instrumento para operações de sete dias, mas depende de convenção ou acordo coletivo válido.
- Domingos e feriados no comércio. Continuam valendo as regras próprias do setor: repouso coincidente com o domingo periodicamente e autorização em convenção coletiva para trabalho em feriados.
- Evitar hora extra como solução estrutural. Hora extra habitual descaracteriza acordos de compensação, gera reflexos em todas as verbas e não substitui o segundo dia de folga.
- Controlar ponto e intervalos com rigor. Registros fidedignos são a principal defesa em fiscalizações e ações.
- Revisar contratos e documentos. Contratos de trabalho, acordos individuais de compensação e banco de horas precisam refletir os novos limites.
- Considerar modalidades celetistas flexíveis. Tempo parcial e trabalho intermitente (CLT, arts. 58-A e 452-A) podem cobrir picos dentro do próprio quadro.
| Atenção redobrada: a folga dominical da mulher (CLT, art. 386) O art. 386 da CLT determina que, havendo trabalho aos domingos, seja organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical da empregada. Na prática, a mulher deve folgar ao menos um domingo a cada duas semanas, e não apenas um a cada três, como prevê a regra geral do comércio (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único). A jurisprudência do TST é firme no sentido de que essa regra especial prevalece sobre a do comércio. Em setembro de 2026, a 3ª Turma do TST condenou uma lanchonete ao pagamento em dobro dos domingos em que a atendente deveria ter folgado. O TRT da 3ª Região, por sua vez, condenou um hipermercado ao pagamento em dobro e à implantação da escala quinzenal, tratando o direito como indisponível. O tema ganha peso com a nova jornada. Ao redesenhar escalas para dois dias de folga, muitas empresas tenderão a concentrar as folgas em dias de semana para cobrir o fim de semana. Para as empregadas, isso não basta: o segundo repouso não substitui o domingo quinzenal. Recomenda-se: montar escalas individualizadas, verificando o domingo quinzenal de cada empregada;não presumir que norma coletiva afaste a regra, dado o caráter de norma de proteção;levantar o passivo existente, pois o descumprimento é comum no varejo e gera condenação em dobro por domingo;jamais deixar de contratar ou promover mulheres por causa da regra, o que configura discriminação vedada (Lei 9.029/1995). Aqui, a complementação por plataformas é especialmente útil: cobrir os domingos de folga das empregadas é uma demanda previsível, pontual e recorrente. |
O desenho da escala também determina o tamanho da lacuna a ser coberta por terceiros. Quanto melhor a escala, menor e mais pontual será a necessidade de complementação.
Plataformização como complemento do quadro
Plataformas de trabalho sob demanda conectam empresas a profissionais autônomos cadastrados, que escolhem as diárias ou turnos que desejam cumprir. Para o varejo, elas são úteis para cobrir picos, folgas, férias, afastamentos e o segundo dia de repouso, justamente as lacunas que a nova jornada amplia. Também alcançam um público que hoje não quer vínculo fixo, mas aceita trabalhar com flexibilidade.
Algumas plataformas já atuantes no mercado brasileiro:
| Plataforma | Foco | Abrangência informada |
| Super Fácil | Supermercados e varejo: vagas oferecidas por empresas contratantes, por aplicativo | Cerca de 8 mil profissionais; instrumento firmado com o sindicato SINEEPRES que assegura patamar mínimo de direitos aos usuários |
| Helppi | Varejo e supermercados: reposição, picking, empacotamento, promoção | Mais de 2.000 estabelecimentos, mais de 150 municípios em 17 estados |
| Switch | Bares, restaurantes, hotéis e supermercados | Grande Vitória, São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro |
| Closeer | Alimentação, hotelaria, varejo e varejo farmacêutico | Nacional, por aplicativo |
| Estaff | Eventos, gastronomia, limpeza e hospitalidade | Nacional, por aplicativo |
A lista é exemplificativa e não constitui recomendação. Há também plataformas regionais e modelos próprios, desenvolvidos por redes ou associações setoriais.
Riscos jurídicos
A plataformização é lícita, mas não é blindagem. A Justiça do Trabalho analisa a realidade dos fatos: presentes pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, o vínculo pode ser reconhecido com a empresa contratante ou com a plataforma. O STF ainda não fixou tese no Tema 1.291 (plataformas), e a OIT aprovou em junho de 2026 a Convenção 193, sobre trabalho em plataformas, o que mantém o tema em evolução. A fiscalização do Ministério do Trabalho sobre esses modelos também se intensificou.
Cuidados para usar plataformas com segurança
- Complementar, nunca substituir. Usar a plataforma para demandas variáveis, não para preencher postos permanentes que deveriam ser celetistas.
- Não converter empregados em prestadores. Desligar empregados e recontratá-los pela plataforma é sinal clássico de fraude.
- Evitar pessoalidade e habitualidade. O mesmo profissional, nos mesmos dias, por meses seguidos, se aproxima do vínculo de emprego.
- Não exercer poder disciplinar direto. Orientações operacionais são naturais; advertências, punições e controle de jornada típico de empregado, não.
- Escolher plataformas estruturadas. Preferir as que mantêm contrato formal, seguro de acidentes, treinamento, pagamento transparente e, idealmente, instrumento firmado com sindicato que assegure patamar mínimo de direitos.
- Cuidar da saúde e segurança. A empresa responde pelo ambiente de trabalho: integração, EPIs e treinamento valem também para o profissional da plataforma.
- Documentar. Manter contratos, registros das demandas e critérios de acionamento para demonstrar a natureza eventual do serviço em eventual fiscalização ou ação.
Checklist para o empresário
- Confirmar a data de publicação da Emenda Constitucional e montar o cronograma das duas etapas (42 e 40 horas)
- Levantar quantos empregados estão hoje em 6×1 e em 44 horas, por loja e por função
- Calcular a lacuna de horas-pessoa em cada etapa, já considerando o segundo dia de folga
- Mapear a demanda por hora e por dia e redesenhar as escalas
- Verificar o domingo quinzenal de cada empregada (CLT, art. 386)
- Acompanhar a renegociação da convenção coletiva e avaliar acordo coletivo próprio
- Revisar contratos, acordos de compensação, banco de horas e controle de ponto
- Identificar empregados enquadráveis como hipersuficientes, com análise individual
- Abrir processo seletivo antecipado para as vagas permanentes adicionais
- Avaliar tempo parcial e trabalho intermitente para picos recorrentes
- Selecionar e contratar plataforma de trabalho sob demanda para picos e coberturas, com protocolo de uso
- Treinar lideranças sobre o que pode e o que não pode ser feito com profissionais de plataforma
- Revisar contratos com o Poder Público, se houver, e pedir o reequilíbrio no prazo
- Acompanhar o PL 1.838/2026, a lei complementar para MEI e pequenas empresas e os Temas 1.291 e 1.389 do STF
Conclusão
O fim da escala 6×1 é uma realidade constitucional com prazo curto: 60 dias após a publicação para a primeira etapa. Para o varejo, o desafio não é apenas de custo, mas de disponibilidade de pessoas, em um mercado que já convive com centenas de milhares de vagas abertas.
A resposta mais segura combina três frentes: escalas bem desenhadas e negociadas, contratação celetista antecipada para os postos permanentes e uso estruturado de plataformas para cobrir picos e folgas. Feita com critério jurídico, a plataformização amplia a capacidade da empresa sem transformar flexibilidade em passivo.
Cada operação tem particularidades. Recomenda-se análise individualizada das escalas, das normas coletivas aplicáveis e dos contratos com plataformas antes da entrada em vigor da primeira etapa.
| João Graça Advogado · OAB/PR 19.652 Graça Advogados | Thiago Henrique Fuzinelli Advogado · OAB/PR 41.795 Graça Advogados |
Quiz: sua empresa está preparada para o fim da 6×1?
Marque uma opção para cada pergunta. Cada resposta diferente de “Sim” indica um ponto que merece atenção antes da primeira etapa.
| # | Pergunta | Resposta | Se não, o risco é |
| 1 | Sua empresa tem as escalas bem definidas, por loja e por função? | ☐ Sim ☐ Parcial ☐ Não | Folgas irregulares e horas extras habituais |
| 2 | As escalas já preveem dois dias de folga por semana para todos? | ☐ Sim ☐ Parcial ☐ Não | Descumprimento já na primeira etapa |
| 3 | As empregadas folgam ao menos um domingo a cada duas semanas (CLT, art. 386)? | ☐ Sim ☐ Parcial ☐ Não | Pagamento em dobro dos domingos |
| 4 | Já tem banco de horas formalizado e controlado? | ☐ Sim ☐ Parcial ☐ Não | Horas extras sem compensação válida |
| 5 | O controle de ponto é fidedigno, inclusive dos intervalos? | ☐ Sim ☐ Parcial ☐ Não | Presunção da jornada alegada pelo empregado |
| 6 | Sabe quantas horas-pessoa faltarão em cada etapa (42 e 40 horas)? | ☐ Sim ☐ Parcial ☐ Não | Lojas descobertas nos picos |
| 7 | Já iniciou recrutamento para as vagas adicionais? | ☐ Sim ☐ Parcial ☐ Não | Quadro insuficiente no prazo de 60 dias |
| 8 | Conhece a convenção coletiva aplicável e acompanha a renegociação? | ☐ Sim ☐ Parcial ☐ Não | Regras de domingo, feriado e compensação desconhecidas |
| 9 | Usa ou avaliou plataforma de trabalho sob demanda para picos e folgas? | ☐ Sim ☐ Parcial ☐ Não | Dependência exclusiva de horas extras |
| 10 | Se usa plataforma, há protocolo que evita pessoalidade, habitualidade e subordinação direta? | ☐ Sim ☐ Parcial ☐ Não | Reconhecimento de vínculo de emprego |
| 11 | Os contratos e acordos de compensação já refletem os novos limites? | ☐ Sim ☐ Parcial ☐ Não | Nulidade de compensações e passivo |
| 12 | Mapeou empregados que podem ser enquadrados como hipersuficientes? | ☐ Sim ☐ Parcial ☐ Não | Controle de jornada desnecessário ou enquadramento indevido |
| Até 2 respostas diferentes de “Sim” Bom grau de preparo. Mantenha o acompanhamento das normas coletivas. | De 3 a 6 Ajustes relevantes são necessários antes da primeira etapa. | Mais de 6 Recomenda-se diagnóstico jurídico e operacional imediato. |
Nossa equipe está à disposição para analisar, simular cenários e orientar a estratégia mais adequada para a sua empresa.
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Onde estamos
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- Brasília – DF
Fontes
- Agência Senado: Senado aprova fim da escala 6×1
- Rádio Senado: texto segue para promulgação
- Agência Brasil: Senado aprova fim da escala 6×1
- Agência Câmara: Câmara aprova fim da escala 6×1
- Parecer do Relator na Comissão Especial da PEC 221/2019, Dep. Leo Prates (PRL n. 1, 25/05/2026), com dados do MTE, Ipea, FGV/IBRE, FecomercioSP e CNI
- Paraíba Online/Folha: supermercados têm 357 mil vagas abertas
- Jornal Cruzeiro: Apas, vagas em supermercados (maio/2026)
- Jornal Cruzeiro: varejo aposta em automação por falta de pessoal (out./2026)
- TST: atendente receberá em dobro por não tirar folgas aos domingos (art. 386 da CLT)
- TRT-3: obrigatoriedade de escala quinzenal para descanso dominical das empregadas
- STF: retirada da suspensão dos processos de pejotização (Tema 1.389)