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14.03.2022

Base de cálculo do ITBI não é vinculada ao IPTU, decide STJ

Em julgamento realizado no dia 24 de fevereiro, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram dar parcial provimento a um Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, estabelecendo que a base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, não sendo vinculada à base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), que se refere ao valor venal do bem.

Considerando o entendimento adotado pelo tribunal, outras ações sobre o mesmo assunto devem voltar a tramitar em todo o território nacional.

Entenda a Decisão:

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia julgado esse tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), interpretando que a base de cálculo do ITBI deve ser obtida pelo valor de mercado ou pelo valor venal do imóvel.

O Município de São Paulo interpôs o Recurso Especial (REsp nº 1937821/SP) por entender que o valor venal do bem não deve ser usado para compor a base de cálculo do tributo. Relator do recurso, Gurgel de Faria proferiu voto que foi seguido por todos os demais ministros da Primeira Seção do STJ.

No relatório, o ministro afirmou que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça o valor venal como base de cálculo do ITBI e do IPTU, a apuração deste quantitativo se faz de maneiras distintas em razão do fato gerador e da modalidade de lançamento serem diferentes para cada tributo.

Em regra, o lançamento do ITBI é realizado por declaração do próprio contribuinte, enquanto o IPTU é lançado de ofício pelo Município. Ainda segundo o relator, a adoção de valor de referência como base de cálculo do ITBI subverte o procedimento instituído pelo art. 148 do Código Tributário Nacional, pois “representa o arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo”.

Neste sentido, o valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado. Como o recurso do Município de São Paulo foi julgado como repetitivo, os ministros firmaram as seguintes teses: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU; o valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado; e o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Caso você, contribuinte, tenha dúvidas sobre o ITBI ou o IPTU, entre em contato conosco. Estamos à disposição para bem atendê-lo. 

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