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19.01.2023

Decreto que reaumentou alíquotas de PIS/PASEP e Cofins pode gerar questionamentos na Justiça

No dia 30/12/2022 foi publicado o Decreto 11.322/22, que diminuía as alíquotas de PIS/PASEP e Cofins sobre receitas financeiras, indo de 0,65% e 4%, respectivamente, para 0,33% e 2%.

Entretanto, já no dia 01/01/23, sob o comando do atual presidente Lula, foi publicado o Decreto 11.374/23, que tem como função justamente revogar o decreto anterior, retornando as alíquotas de PIS/PASEP para 0,65% e Cofins para 4%.

Há, todavia, uma importante questão que pode gerar questionamentos na justiça sobre o segundo decreto. Isso porque, conforme define o artigo 150, III, alínea c da Constituição Federal, a União somente pode cobrar tributos após 90 dias da publicação da lei que o aumentou ou instituiu.

Dessa forma, o Decreto 11.374/23 apenas poderia passar a produzir efeitos a partir de abril de 2023, sendo que essa informação deveria estar escrita em seu enunciado — o que não se observou.

O STF, anteriormente, já entendeu que é permitido o aumento da alíquota de impostos por meio de decretos, mas para isso é necessário respeitar o prazo de 90 dias (TEMA 939).

Assim, como há previsão constitucional sobre o prazo de 90 dias, o novo decreto representa uma aparente violação de direitos, sendo possível a impetração de mandado de segurança para evitar a cobrança de PIS/PASEP e Cofins em valores elevados.

Cabe lembrar que, como o próprio Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu não ter competência para questões constitucionais, a via administrativa não é possível, motivo pelo qual a melhor opção para os contribuintes é por meio de ação judicial.

Trata-se de situação que interessa e afeta em muito os contribuintes, pois o aumento abrupto de impostos pode representar um grande prejuízo no planejamento financeiro dos contribuintes.

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