Empresário Varejista. Como aproveitar os créditos de PIS/COFINS no ICMS-ST da empresa?
Empresário Varejista. Como aproveitar os créditos de PIS/COFINS no ICMS-ST da empresa?
• O JULGAMENTO
O julgamento ocorreu no dia 24/10/2023, porém somente foi publicado no dia 09/11/2023, e segue abaixo ementado:
Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Código de processo civil de 2015. Aplicabilidade. Contribuição ao pis e cofins. Regime não cumulativo. Aproveitamento de créditos de icms-st. Cabimento. Creditamento que independe da tributação na etapa anterior. Custo de aquisição configurado. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.
III - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência.
IV - O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo.
V - À luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é cabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.089.686/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
•O QUE ISSO MUDA NA REALIDADE DAS EMPRESAS?
As empresas que se dedicam ao comércio varejista, sobretudo ao comércio do gênero alimentício, estão sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo, de acordo com as Leis nº 10.637/2002 e nº10.833/2003.
De acordo com a letra da Lei, sempre foi assegurado o direito de descontar o crédito do PIS e da COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda.
Contudo, quando as mercadorias são adquiridas e tributadas pelo ICMS na sistemática da substituição tributária, o valor deste tributo é acrescido ao valor pago pela empresa na compra da mercadoria.
O problema sempre foi o fato de que a Receita Federal não reconhecia o direito da empresa de calcular os créditos do PIS e COFINS na condição de substituída no valor pago a título de ICMS-ST.
Neste aspecto, frente aos grandes prejuízos econômicos que esta negativa gerava, sempre houve medidas judiciais para proteção dos contribuintes, tal como os mandados de segurança, os quais, por vezes, esbarravam em entendimentos jurisprudenciais contraditórios.
Após o recente entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 2.089.686/RS) cessa-se este ambiente de insegurança jurídica. Isto porque, por meio da sistemática da repercussão geral, ou seja, os tribunais estaduais devem acatar o entendimento de forma obrigatória, o STJ passou a entender que os contribuintes têm sim o direito de creditar o PIS/COFINS no ICMS-ST.
Em suma, fundamenta-se no fato de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo.
A repercussão econômica deste entendimento é extremamente relevante, sobretudo na região sul do país, pois o recurso que deu origem ao entendimento do STJ teve origem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Logo, a efetividade destes casos é muito provável.
•CONCLUSÃO
As informações acima têm cunho informativo, no sentido de atualizar os contribuintes acerca das novas medidas tributárias que estão a ser aplicadas no cenário nacional. Qualquer dúvida ou esclarecimento adicional com relação ao procedimento a ser tomado pode ser dirimida direta e pessoalmente.
GRAÇA ADVOGADOS permanece à disposição. Dúvidas? Fale conosco!