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18.01.2022

Empresas vão à Justiça para evitar cobrança imediata do Difal do ICMS

Em julgamento realizado em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o estado de destino de operações e prestações de serviços interestaduais – quando o consumidor final não é contribuinte do imposto – só pode cobrar o diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria.

Para evitar maiores prejuízos à arrecadação dos estados, os ministros modularam os efeitos da decisão, que começou a valer a partir deste mês (janeiro de 2022). Com o objetivo de adequar a legislação tributária à decisão do STF, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021 no dia 20 de dezembro do ano passado, encaminhando-o à sanção presidencial, que ocorreu em 5 de janeiro.

Essa publicação tardia da lei complementar, porém, está levando os contribuintes ao Judiciário para impedir a cobrança imediata do diferencial de alíquotas do ICMS.

Quando um imposto é instituído ou majorado, deve-se observar, para cobrança, um prazo de 90 (noventa) dias contados da data em foi publicada a lei que o instituiu ou majorou.

Além disso, a Constituição estabelece que um tributo não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou aumentado.

É o caso do ICMS. A Lei Complementar nº 190, resultado do PLP nº 32/2021, prevê expressamente a necessidade de se respeitar o período de 90 (noventa) dias, chamado de “noventena”, e o exercício financeiro seguinte.

Por esta razão, algumas empresas têm demonstrado receio de serem cobradas de imediato e estão impetrando mandados de segurança preventivos numa tentativa de evitar a exigência.

Neste sentido, os estados que publicaram leis regulando o fato gerador do Difal do ICMS até 31 de dezembro de 2021 poderão cobrar este imposto a partir do dia 1º (primeiro) de abril de 2022.

O diferencial de alíquotas do ICMS é resultado do crescimento do comércio eletrônico e das operações interestaduais (entre um estado e outro) e busca dividir a arrecadação entre as unidades federativas.

Quando um contribuinte (empresa), localizado no “estado A”, envia uma mercadoria a consumidor final não contribuinte, localizado no “estado B”, deve ser recolhido o ICMS interestadual ao “estado A” e o Difal ao “estado B”.

Se você, contribuinte e empresário, tem interesse em evitar a cobrança antecipada do Difal-ICMS, entre em contato conosco.

Estamos à disposição para bem atendê-los.

Saiba Mais:

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Projeto de Lei Complementar n° 32, de 2021

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