ICMS sobre energia e telecomunicações terá alíquota reduzida a partir de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no último mês de dezembro, o julgamento da modulação dos efeitos do acórdão proferido em sede de recurso extraordinário (RE 714139/SC), o qual fixou a tese de que a alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações deve ser aquela aplicada às operações em geral.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli havia apresentado proposta sugerindo que os efeitos da decisão começassem a valer a partir de 2022, ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento.
Houve, no entanto, pedido de vistas pelo ministro Gilmar Mendes e o relator alterou sua proposta de modulação para que os efeitos da decisão passem a valer a partir do exercício financeiro de 2024, o que foi confirmado pelo Plenário do tribunal.
Com a nova modulação, apenas os contribuintes que distribuíram ações até a data do início do julgamento (05/02/2021) terão direito à incidência da alíquota reduzida de ICMS sobre energia e telecomunicações antes do ano de 2024.
Aqueles que ajuizaram após essa data continuarão pagando a alíquota majorada até o fim do exercício financeiro de 2023.
No voto que alterou a modulação dos efeitos da decisão, Dias Toffoli considerou o prejuízo na arrecadação de ICMS pelos estados, que varia de R$ 19 milhões (Estado de Roraima) a R$ 3,59 bilhões (Estado de São Paulo).
Esses valores têm como base os preços do ano de 2019. “Como se percebe, os montantes são elevados. É certo, ainda, que as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem estados cujas economias já estão combalidas”, disse o ministro.
“A modulação dos efeitos da decisão tal como ora sugerida preservará o exercício financeiro em andamento (2021) e o próximo (2022), bem como o de 2023, ano em que tomarão posse os Governadores e os Deputados estaduais eleitos em 2022. Com isso, os impactos da decisão da Corte nas contas das unidades federadas serão amenizados em certa medida e num espaço de tempo adequado”, completou Toffoli.
Ao julgar o recurso extraordinário da Lojas Americanas S.A. (RE 714139/SC), o STF reputou inconstitucional a aplicação da alíquota de 28%, pelo Estado de Santa Catarina,sobre as operações de energia elétrica e telecomunicações, considerando a essencialidade desses bens e serviços.
Neste caso, deve incidir a alíquota interna (geral), que corresponde a 17%. Como o tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, a decisão vale para todos os estados.
No Paraná, por exemplo, a alíquota de ICMS aplicada atualmente nas operações de energia elétrica e telecomunicações é de 29%, enquanto a alíquota geral perfaz 18%.
Caso você, contribuinte e empresário, tenha dúvidas sobre a redução da alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, entre em contato conosco. Estamos à disposição para bem atendê-los.
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