Máscaras e álcool em gel passam a gerar créditos de PIS e COFINS
Nos últimos dias, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n.º 164/2021, através da qual reconheceu que os gastos com máscaras de proteção contra o coronavírus, luvas e álcool em gel fornecidos aos trabalhadores do setor de produção geram créditos de PIS e COFINS.
Atualmente, o contribuinte submetido ao regime do Lucro Real, ao apurar o valor a pagar ao PIS e à COFINS, pode abater os dispêndios efetuados com a aquisição de bens e insumos considerados essenciais e relevantes às atividades empresariais, que variam de acordo com o segmento e ramo de atividade da empresa.
Com a pandemia da Covid-19, as empresas se viram obrigadas a fornecer aos seus trabalhadores materiais de proteção ao vírus, como máscaras, luvas e álcool em gel, o que por si só demonstra a essencialidade e relevância destes insumos.
Além de correto, o entendimento lavrado pela Receita Federal permite que a retomada das atividades esteja em consonância com o combate ao coronavírus, uma vez que incentiva os empregadores a fornecer tais equipamentos aos trabalhadores do setor de produção.
No entanto, em que pese o reconhecimento positivo da Receita Federal, o órgão acabou por restringir a tomada de créditos aos gastos com máscara de proteção, luvas e álcool em gel fornecidos aos trabalhadores do setor de produção de bens, proibindo que o fornecimento destes equipamentos a trabalhadores do setor administrativo gere créditos de PIS e COFINS.
Nestes casos, faz-se necessário o ajuizamento de Ação Judicial que vise reconhecer o direito do contribuinte à tomada de créditos, uma vez que a distinção feita pela Receita Federal em relação aos trabalhadores do setor de produção e do setor administrativo não se justifica.
Assim, caso sua empresa tenha optado pelo regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, e deseje possuir a segurança jurídica necessária a amparar a correta tomada de créditos, contate-nos. Estamos à disposição para atendê-los.
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