Possibilidade de Quitação Total de Contrato de Trabalho por meio de Acordo Extrajudicial
A controvérsia sobre a possibilidade de quitação integral de contrato de trabalho por meio de acordo extrajudicial está, aparentemente, superada.
Pelo menos é o que trata da recente decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos de n°RR-1000933-91.2020.5.02.0383, que homologou acordo extrajudicial com quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho firmado entre o Mercado Livre e uma supervisora, em São Paulo (SP).
No caso concreto, a trabalhadora foi demitida sem justa causa, mas, logo após a rescisão, informou ao empregador que estava grávida.
Em razão da gravidez, pediu a reintegração no emprego.
Ao invés de ingressar com uma reclamatória trabalhista, a empregada e o empregador firmaram acordo extrajudicial e postularam a homologação judicial, nos exatos termos do que preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No acordo, a empregada receberia o valor de R$ 247.000,00 a título de indenização pelo período de estabilidade gestacional.
Porém, a revés da lei, os juízes de 1º e 2º graus negaram a homologação do acordo com a quitação integral do Contrato de Trabalho, alterando a vontade das partes para homologar de modo parcial, dando quitação apenas ao período de estabilidade.
Ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), as partes conseguiram a aprovação integral do acordo, com a quitação do contrato de trabalho.
A homologação de acordo extrajudicial foi introduzida no ordenamento por meio da chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e enfrenta muita resistência pelo Judiciário Trabalhista, o que deve mudar com a novidade jurisprudencial e a militância da advocacia.
Com a nova legislação, não pode mais o Judiciário Trabalhista se apropriar como titular do direito do trabalhador.
Cabe aos juízes verificarem o requisito formal elencado no artigo 855-B da CLT, ou seja, representação das partes por advogados distintos, bem como se não há vício de vontade, como por exemplo, fraude, simulação ou coação.
Ainda destaca da decisão que o acordo só pode ser homologado em seu texto integral, não cabendo ao Judiciário modificar os termos do acordo, alterando a vontade das partes.
Desta forma, não há razão para que não sejam firmados pelas empresas e funcionários que assim desejem os acordos extrajudiciais, modalidade processual que gera segurança jurídica, celeridade e redução de custas.
Artigo Graça Advogados
Angelo Tagliari Neto
OAB-PR 100.094