STF define que incide ISS na veiculação de publicidade
No julgamento da AADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6034, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que incide ISS sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
A ADI foi apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, que objetivava a declaração da inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Para os procuradores do Estado, o imposto que deve incidir sobre os serviços de veiculação de publicidade e propaganda é o ICMS, e não o ISS.
Dessa maneira, pugnaram pela inconstitucionalidade do subitem da LC 116/03, que prevê a incidência do ISS para esse tipo de prestação de serviço.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a atividade de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade está inserida na Lei Complementar do ISS e compreende um ato preparatório ao serviço de comunicação, de modo que não estaria sujeita à incidência do ICMS.
Para o Estado do Rio Janeiro, no entanto, deveria incidir o ICMS por se tratar de um serviço de comunicação.
Em seu voto, Toffoli entendeu que a atividade de veiculação de publicidade pode ser mista e complexa porque envolve um serviço vinculado à comunicação.
No entanto, considerando a previsão da tributação pelo ISS em Lei Complementar, deve incidir o imposto municipal em detrimento do estadual.
“Desse modo, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação”, afirmou Dias Toffoli.
O entendimento do relator foi seguido por todos os ministros da corte, que votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro. O STF, inclusive, já possui jurisprudência no sentido de que os serviços preparatórios aos de comunicação não podem ser tributados pelo ICMS.
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