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13.03.2023

STF suspende decisões que afastam novas alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras

 

O ministro relator Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. 

 

O caso em questão trata-se do Decreto 11.322/2022, publicado em 30 de dezembro de 2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS, de 0,65% para 0.33% e da COFINS, de 4% para 2%, sobre as receitas financeiras, estabelecendo vigência desde sua publicação e produzindo efeitos a partir de 01/01/2023. 

 

No entanto, em 1º de janeiro o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, editou o Decreto 11.374/2023 que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015, previstos no Decreto 8.426/2015.  

 

Assim, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União, propôs a ADC 84 apontando decisões contraditórias da Justiça Federal favoráveis ou não à aplicação da nova alíquota e alegando que não haveria violação do princípio da anterioridade nonagesimal, o qual prevê que deve ser respeitado o prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, pois a nova norma apenas restabeleceu as alíquotas anteriores e não houve uma majoração propriamente dita.  

 

  O relator constatou a existência de decisões judiciais conflitantes sobre essa questão e também observou que o último decreto apenas restabeleceu as alíquotas anteriormente vigente, sem majoração das mesmas o que, em seu ver, não há quebra do princípio da anterioridade nonagesimal.  

 

Ainda alega que o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por essa razão, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, visto que o contribuinte já pagava tais alíquotas.  

 

Tal decisão relativiza o princípio da anterioridade nonagesimal o que pode causar insegurança jurídica para os contribuintes.  

 

Além disso, o referido Decreto publicado no final do ano passado fez com que as empresas se planejassem para o ano seguinte com as novas alíquotas, sendo uma surpresa aos contribuintes o retorno das alíquotas.  

 

O caso ainda será julgado pelo Plenário do STF, mas a tendência é de que concordem com a decisão do relator, apesar de violar os princípios mencionados.  

 

 

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