STJ afasta IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS
Benefícios Fiscais, também chamados de Incentivos Fiscais, podem ser definidos como certas vantagens que a legislação concede para os contribuintes que preencherem determinados requisitos, diminuindo assim a carga tributária a que se sujeitam.
Esses benefícios, até 2017, eram separados em “subvenção para investimento”, ou seja, um auxílio fiscal que exigia que o contribuinte realizasse um investimento em troca como, por exemplo, a construção ou ampliação de uma fábrica, e “subvenção para custeio”, quando a ajuda fiscal não exigia contrapartida.
Assim, apenas a modalidade de investimento não era tributada pelo Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), enquanto a de custeio gerava essas cobranças. Isso era definido pelo art. 30 da Lei n° 12.973/2014.
Já em 2017, com a publicação da Lei Complementar n° 160, o art. 30 foi modificado com a inclusão do parágrafo 4°, extinguindo a divisão de auxílios fiscais explicada acima.
A partir disso, passou a haver um embate entre os contribuintes e a Receita, porque enquanto os empresários consideravam que, sem essa divisão, não poderia haver a tributação de nenhum benefício fiscal, a União negava esse posicionamento.
Nesse contexto, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1968755, deu razão ao contribuinte, afastando assim a cobrança de IRPJ e CSLL sobre quaisquer benefícios fiscais de ICMS.
Trata-se de importante vitória para os empresários, podendo ser utilizado como precedente válido para exigir a não incidência desses impostos sobre os incentivos fiscais que a empresa eventualmente possuir.
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