STJ entende que Lei do Bem não poderia ter sido revogada antes do prazo
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial (REsp 1988364/RN) interposto por uma empresa varejista e afastou, por unanimidade, a revogação antecipada de artigos da chamada “Lei do Bem”, que estabelecia alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta obtida nas operações de vendas de produtos de informática. O benefício fiscal previsto na lei mencionada foi revogado pela Medida Provisória nº 690/2015.
No entanto, os contribuintes entendem que a alíquota zero deveria ter sido aplicada observando-se o prazo determinado pela própria legislação, ou seja, até 31 de dezembro de 2018, de modo que a revogação antecipada representaria uma violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido e de norma do Código Tributário Nacional (CTN).
Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, origem da lide objeto do Recurso Especial, a “Lei do Bem” concedeu apenas um benefício fiscal aos contribuintes, mas não revogou a tributação.
Ao negar o pedido da empresa varejista, o TRF5 interpretou que a MP nº 690/2015 apenas restabeleceu a alíquota anteriormente instituída, não havendo qualquer ilegalidade.
Esse, porém, não foi o entendimento da relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, que afirmou que a revogação antecipada contraria o art. 178 do CTN e afronta o princípio da segurança jurídica.
O dispositivo do Código Tributário Nacional estabelece que a “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.
Desse modo, como a “Lei do Bem” estabelecia um prazo para o benefício fiscal, este não poderia ter sido revogado antecipadamente.
No ano passado, em outro julgamento do mesmo tema, a Primeira Turma do STJ já havia decidido pela impossibilidade da revogação antecipada do benefício.
A Segunda Turma também deve julgar casos semelhantes e, havendo decisão desfavorável aos contribuintes, a Primeira Seção do tribunal, composta pelos ministros da Primeira e Segunda Turmas, deve pacificar o assunto.
Vale ressaltar que, até o momento, as decisões sobre a revogação da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta obtida nas vendas de produtos de informática vinculam apenas as partes.
Caso você, contribuinte e empresário, tenha dúvidas sobre a revogação do benefício fiscal estabelecido pela “Lei do Bem”, entre em contato conosco. Estamos à disposição para bem atendê-lo.
Saiba Mais:
LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005