Tributação de Ativos Financeiros Ambientais: Regulamentação e Impactos na Agenda ESG
O mercado nacional de créditos de carbono já é uma realidade há anos e desde que o tema passou a virar objeto de acordos e tratados entre os países que fazem parte das Nações Unidas, veio também a ganhar relevância no meio jurídico e acadêmico, levantando dúvidas e incertezas aos contribuintes acerca da tributação dos ativos financeiros oriundos desse mercado.
Esse comércio de créditos de carbono ganhou impulso a partir da assinatura do Protocolo de Kyoto que estabeleceu os compromissos gerais de redução de emissões entre os seus signatários e, mais precisamente, após o art. 6º do Acordo de Paris, que instituiu 2 modalidades para esse comércio de créditos: a primeira modalidade seria realizada apenas entre países e a segunda entre as empresas privadas, sendo esta última o objeto de estudo deste artigo.
Em síntese, por ocasião do avanço da agenda ESG e da preocupação com o mercado consumidor que tem exigido cada vez mais que as empresas tenham políticas internas de redução de gases poluentes e de promoção de projetos socioambientais, surgiu a ideia de compensar as emissões de gás carbônico através da compra de créditos de carbono de quem o produz.
Por esse motivo, as empresas têm buscado mecanismos para compensar suas emissões de carbono, dentre outros motivos, por força da Agenda 2030 das Nações Unidas (ONU) e das diretrizes de ESG (Environmental, Social and Governance) — que traduzo por Ambiental, Social e Governança. O crédito de carbono é gerado mediante certificação a ser realizada por empresas especializadas no assunto.
As empresas possuem mecanismos para medir com credibilidade e eficiência a quantidade de crédito de carbono que uma determinada área vegetal produz.
A tributação de créditos de carbono é uma forma eficiente de incentivar a redução das emissões, pois cria um mercado para a venda e compra desses créditos.
Ao estabelecer um preço para as emissões de carbono, as empresas têm um incentivo financeiro para investir em tecnologias mais limpas e reduzir suas emissões.
Além disso, a tributação de créditos de carbono também gera receitas para o governo, que podem ser utilizadas para financiar projetos ambientais e de combate às mudanças climáticas.
Em primeiro lugar, é importante salientar que o atual mercado brasileiro de créditos de carbono é um ambiente livre de negociação e não está plenamente regulamentado, devendo ser objeto de discussão e atenção do Congresso Nacional e demais casas legislativas para o fim de dar mais segurança jurídica àqueles que desejam se aproveitar desse mercado em expansão.
O que temos hoje são alguns atos normativos infralegais e esparsos que tangenciam a matéria e que não deixam firme determinados pontos envolvendo a natureza jurídica desses créditos e a tributação que eles atraem.
A insegurança das empresas reside basicamente em saber quais tributos poderão incidir na comercialização de ativos financeiros ambientais no Brasil.
Para isso é necessário entender a natureza jurídica de tais créditos, para depois tecer comentários sobre a tributação incidente.
Os créditos de carbono são considerados pela legislação brasileira como ativos financeiros, nos termos do Decreto 11.075/22, artigo 2º, I, literis:
"crédito de carbono: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado".
Logo, a incidência sobre a comercialização dos créditos de carbono, que são ativos financeiros, é a do IOF, já que o que estará se comercializando não é uma mercadoria ou serviço propriamente dito, mas sim créditos.
Com esse entendimento afastamos qualquer tributação sobre a comercialização desses ativos, pois permitir uma menor carga tributária para esse tipo de comércio é a melhor forma jurídico-tributária de contribuir para a redução de gases do efeito estufa, e, consequentemente para a adequação do mercado brasileiro às metas das Nações Unidas para o clima e o desenvolvimento sustentável.
As empresas que aderem a esse novo mercado precisam respeitar várias regras e novas estruturas jurídicas têm se mostrado fundamentais para a implementação do ESG e para a garantia de sua plena aplicação.
Dentre as principais estruturas podemos citar a criação de certificações específicas para ESG, a promoção de parcerias público-privadas (PPP) para a implementação de projetos de interesse público e a criação de instrumentos jurídicos de impacto social, ambiental e gerencial.
O ESG não é apenas uma moda passageira, mas uma abordagem essencial para os negócios que pretendem se desenvolver no novo século, pois traz para o centro do debate e das questões até então esquecidas, influenciando perspectivas futuras à medida que o mercado consumidor vai se tornando mais consciente dos impactos ambientais, sociais, éticos e de governança corporativa das atividades empresariais.
Como garantir segurança jurídica?
Para uma tributação ambiental estratégica nas empresas, considere o papel imprescindível dos advogados para a obtenção de certificações ambientais e na construção de políticas internas e instrumentos jurídicos de compliance, regulamentação e planejamento necessários à adequação da sua empresa aos novos ditames da tributação ambiental e da Agenda ESG.
Empresário, gestores e empreendedores: a consultoria jurídica com planejamento permite segurança jurídica e legalidade de procedimentos.
Espero que com esse artigo tenha conseguido despertar a curiosidade do leitor sobre a pauta da tributação ambiental e seus impactos no ambiente corporativo, com a prudência necessária de prestar aos clientes e colegas advogados uma breve, mas acalourada análise jurídica, sob as lentes do ESG.
ARTIGO:
Dra Ingridy Praciano Fernandes Teixeira