STF afasta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic
Na última semana, o e. Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o afastamento da cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pretensamente incidentes sobre a Taxa Selic, a qual corrige o indébito tributário federal.
A Decisão é relevante no mundo jurídico, tendo em vista que, nos últimos anos, os contribuintes saíram vitoriosos em inúmeras batalhas contra o Fisco, especialmente a que diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A controvérsia que permeia a tributação da Selic envolve, principalmente, a sua natureza jurídica. Para a Receita Federal, a Selic constituiria verdadeiro acréscimo patrimonial, sendo, por consequência, tributada pelo IRPJ e pela CSLL.
Os contribuintes, por outro lado, entendem a Selic como mero mecanismo de reposição/correção de valores no decurso do tempo, o que não representaria renda tributável.
Para o relator, Ministro Dias Toffoli, os juros de mora – parcela que compõe a Selic, juntamente com a correção monetária –, devem ser entendidos como indenizações pelo atraso no pagamento de dívida, não sendo, portanto, tributáveis pelo IRPJ e CSLL.
Por ter sido reconhecida a repercussão geral do tema, em virtude da relevância da discussão, a Decisão do e. STF vinculará todos os órgãos do Poder Judiciário, que deverão seguir a orientação firmada.
No entanto, a Fazenda Nacional ainda pode solicitar a modulação dos efeitos da Decisão, de modo que tal decisão só produza efeitos futuros.
Assim, caso tenha valores potenciais a restituir ou a compensar perante o Fisco, e deseje obter segurança jurídica em tais operações, contate-nos. Estamos prontos para atendê-los.
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